Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103236-28.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NEGOCIOS SHOW CARROS & MOTOS, NOVOS E SEMINOVOS LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO NEGOCIOS SHOW CARROS & MOTOS, NOVOS E SEMINOVOS LTDA. ajuizou a presente ação autuada como Tutela Cautelar Antecedente em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 25599591). A requerente sustentou que se encontra em estado de pré-insolvência e que havia instaurado procedimento de mediação e conciliação perante o CEJUSC Empresarial (ID 25599591 - fls. 7). Diante desse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado de seus contratos bancários, suspender execuções e atos constritivos, bem como obstar a realização de travas bancárias e suspender a publicidade de protestos lavrados contra si (ID 25599591 - fls. 26/28). Inicialmente, o feito foi distribuído de forma equivocada à 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá, que determinou a redistribuição ao juízo cível comum (ID 25694316). Ao receber os autos, este Juízo proferiu a decisão de ID 26148489, indeferindo o segredo de justiça e assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a petição inicial, adequando a pretensão ao procedimento comum por meio de pedido de recuperação judicial, uma vez que a fase pré-processual não poderia tramitar de forma autônoma no juízo comum. Em atenção a esse pronunciamento, a parte autora opôs petição sob o rótulo de "chamar o feito à ordem", argumentando que a mediação e a conciliação pré-processuais introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 constituem via autônoma e independente da recuperação judicial (ID 26398191). Posteriormente, comprovou o recolhimento da taxa judiciária (ID 26407845). Este Juízo proferiu nova determinação no ID 26842354, observando que o preparo inicial não estava integralizado pela falta de pagamento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. Diante disso, assinalou-se novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, o que foi cumprido pela autora (ID 27303378). Substancial modificação fática ocorreu no curso da demanda, constatando-se, a partir do processo de Reclamação Pré-Processual nº 6102684-63.2025.8.03.0001, que a audiência de mediação realizada perante o CEJUSC Empresarial em 13 de março de 2026 restou infrutífera, com o arquivamento definitivo daquela reclamação (ID 27725183). Em face desse fato novo, este Juízo proferiu a decisão de ID 27725183, advertindo que o fundamento de urgência cautelar atrelado à negociação consensual havia se exaurido e determinou, sob pena de extinção por inadequação da via eleita, que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao rito do procedimento comum ou ao rito especial da recuperação judicial, indicando com precisão o pedido principal (ID 27725183 - fls. 4). A parte autora requereu a dilação do prazo por 5 (cinco) dias úteis (ID 28288142), o que foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 28394862, que determinou a conclusão dos autos para extinção após a ciência da parte. Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a emenda ou a reestruturação da petição inicial, os autos vieram conclusos para sentença.] II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em decorrência da inadequação da via eleita e do consequente indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte quanto ao comando judicial de emenda obrigatória. O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme estatui o parágrafo único do mesmo dispositivo. Ademais, o artigo 330, inciso IV, da lei processual civil qualifica o descumprimento de tal providência como hipótese expressa de indeferimento da exordial. No caso em apreço, a pretensão cautelar da autora encontrava-se juridicamente umbilical de um procedimento de mediação pré-processual regido pelo artigo 20-B, inciso IV, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O objetivo da suspensão provisória das execuções e atos expropriatórios, nessa modalidade atípica de tutela de urgência, é propiciar um ambiente seguro e de mútua cooperação para que as partes alcancem a autocomposição. Ocorre que o desfecho infrutífero do procedimento no CEJUSC Empresarial, que culminou no arquivamento definitivo da reclamação em 13 de março de 2026 (ID 27725183), fez desaparecer por completo o substrato fático e o interesse jurídico que sustentavam a utilidade da presente tutela cautelar antecedente. Se não há mais negociação em curso, perde a razão de ser a suspensão excepcional das medidas executivas, exaurindo-se a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Nesse diapasão, a manutenção da lide sob a denominação de "tutela cautelar antecedente de mediação" consubstancia manifesto erro de rito e falta de interesse de agir na modalidade adequação. Para buscar o provimento jurisdicional desejado, competia à autora readequar a causa de pedir e o pedido para o procedimento de recuperação judicial propriamente dito, ou transmutar a lide para o rito do procedimento comum contencioso. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. Outrossim, o inciso VI do mesmo artigo preconiza igual desfecho quando verificada a ausência de interesse processual, o qual, no caso em comento, decorre diretamente da inadequação da via eleita. Portanto, diante do descumprimento da determinação de emenda contida na decisão de ID 27725183, a extinção anômala da relação processual revela-se de rigor, revelando o acerto da legislação processual civil ao obstar a manutenção de feitos destituídos de utilidade e rito adequados. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, em razão da inadequação da via eleita. Custas processuais devidamente satisfeitas pela requerente (ID 27303378). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação e de angularização da relação jurídico-processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.