Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-71.2021.8.03.0001.
APELANTE: CARLOS REIS DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA
APELADO: CARLOS WAGNER RODRIGUES SIQUEIRA, PESQUE E PAGUE DA FAZENDINHA LTDA/ DECISÃO CARLOS REIS DE LIMA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “Apelação cível. ação monitória. prescrição. dívida líquida em instrumento particular. prazo quinquenal (art. 206, §5º, inciso i, CC). demora na citação. impossibilidade de retroação do efeito interruptivo (art. 240, CPC). tentativas de localização exaustivas. entendimento do IRDR tema 18 TJAP. desnecessidade de consulta a concessionárias de serviços públicos. inexistência de omissão judicial. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumentos particulares (2013 e 2018) e extinguiu a Ação Monitória com resolução de mérito (art. 487, inciso II, CPC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em discutir se a demora na citação dos réus, que somente ocorreu por edital em 2024, poderia ser imputada ao Poder Judiciário, ensejando a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (2021), ou se subsiste a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A dívida líquida fundada em instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, CC). O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento se a citação ocorrer em até 10 dias, o que não ocorreu (citação editalícia apenas em 11/10/2024). 4. O apelante foi diligente, pleiteando buscas e pesquisas em múltiplos endereços, mas o Juízo utilizou todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e RENAJUD) e seguiu o entendimento do IRDR Tema 18 TJAP, que dispensa a consulta a concessionárias de serviços públicos para caracterização do esgotamento dos meios de localização. 5. A demora não decorreu de inércia do Judiciário, mas da dificuldade real de localização dos réus. Assim, não se aplica a Súmula 106 do STJ. 6. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, pois ausente o requisito para retroação do efeito interruptivo da citação. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis e ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IRDR TEMA 18. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS REIS DE LIMA – ME contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança em ação monitória e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a diligência do autor e, ainda assim, manter o reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para localização dos réus antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão afirma de forma clara que a interrupção da prescrição apenas retroage à data do ajuizamento da ação quando a citação ocorre nos prazos e condições previstos no art. 240 do CPC. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 22/01/2021 para cobrança de dívidas vencidas em 2013 e 2018, mas a citação válida, por edital, somente se efetivou em 11/10/2024, o que impede a retroação do efeito interruptivo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.” O recorrente sustentou (ID. 6573572) que o acórdão violou o art. 240 do Código de Processo Civil, “ao deixar de reconhecer a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação monitória, mesmo diante da alegada diligência do credor e da demora na citação não atribuível a este...”. Ademais, alegou que o acórdão também “contrariou o entendimento pacificado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na citação, caso não haja inércia do autor.” Destacou também violação ao art. 256, §3º do CPC, “ao considerar que a mera consulta aos sistemas conveniados ao Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) seria suficiente para esgotar os meios de localização do réu antes da citação por edital, incorreu em violação à norma infraconstitucional.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído (ID. 3255138). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 18/03/2026 e o recurso foi interposto em 26/03/2026, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, §2º do Código de Processo Civil. O preparo foi comprado. I.1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Em relação à alegada violação do art. 256, §3º do CPC, constata-se que o acórdão está em consonância com a tese do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Tema 1338 de Recursos Repetitivos, no sentido de que “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital”. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Diante disso, este recurso não poderá ter seguimento, no ponto destacado. I.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No tocante à alegação de violação do art. 240 do Código de Processo Civil, porque não foi reconhecida a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação monitória, este recurso não poderá ser admitido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as conclusões do Tribunal local sobre prescrição não podem ser revistas em sede de Recurso Especial, uma vez que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 (pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Confiram-se julgados nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida" (AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016), como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "(...) Tratando-se de cobrança de crédito reconhecido em contrato bancário, tem aplicação o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, analisando os contratos constantes na sentença, verifica-se que todos estão prescritos, de acordo com os parâmetros acima elencados, razão pela qual deve ser mantida a sentença" (fls. 231-240, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que todos os contratos constantes na sentença estão prescritos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.692.764/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto: a) Quanto à alegação de violação art. 256, §3º do CPC, nego seguimento a este Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1338 de Recursos Repetitivos do STJ. b) No tocante à alegação de violação do artigo 240 do CPC, não admito deste Recurso Especial, pela incidência da Súmula 7 do STJ, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 04 de maio de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente