Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002994-08.2021.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: ESPOLIO DE ALEXSANDRO AGUIAR DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. Sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando ausência de apreciação acerca da necessidade de nova citação após a emenda da petição inicial, ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo e suposta nulidade processual decorrente de violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como a concessão de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O fato de a parte embargante discordar do entendimento firmado pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca da necessidade de nova citação após a emenda da petição inicial, observa-se que a decisão embargada enfrentou as questões processuais pertinentes ao julgamento da demanda, inexistindo qualquer lacuna capaz de comprometer a prestação jurisdicional. A emenda da inicial determinada nos autos destinou-se à regularização do polo passivo em razão da constatação de que um dos demandados havia falecido antes do ajuizamento da ação. Tal providência não implicou modificação substancial da causa de pedir ou dos pedidos formulados em relação ao embargante, que já integrava validamente a relação processual, havia sido regularmente citado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação dos embargos monitórios. Assim, inexiste omissão a ser sanada, tampouco nulidade decorrente da ausência de renovação do ato citatório. Também não procede a alegação de omissão quanto à prescrição. A matéria foi apreciada na sentença, que concluiu pela inocorrência da prescrição, adotando fundamentação expressa acerca da tempestividade da pretensão deduzida pela autora. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão das conclusões jurídicas alcançadas pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais resta satisfeita quando expostas, de forma clara e coerente, as razões de convencimento do julgador. Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento da causa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2131586 SP 2022/0149045-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (destaquei). Igualmente não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção conduza à modificação do resultado do julgamento. Da mesma forma, não se mostram presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se verifica, neste momento, manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá