Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006558-21.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO DE SANTANA PEREIRA, A SANTANA HOSPITALAR LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Por decisão de ID 24915086, foi acolhida exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital anteriormente realizada, em razão do não esgotamento dos meios de localização dos executados. Na ocasião, foi determinado o cumprimento de diligências em endereços remanescentes, arresto via SISBAJUD, pesquisas pelos sistemas SIEL, SERASAJUD e SNIPER e, somente após o esgotamento dessas medidas, eventual citação por edital. Em cumprimento parcial da decisão, foi expedido mandado apenas para dois endereços situados na Avenida Duque de Caxias, em Macapá/AP, restando infrutífera a diligência (ID 29149772). Na sequência, o exequente requereu a citação por edital (ID 29263537), alegando estarem esgotados os meios de localização. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento, posto que a citação por edital possui caráter excepcional e somente é cabível após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré (art. 256 do CPC). No caso, as determinações constantes da decisão de ID 24915086 não foram integralmente cumpridas. Permanecem sem diligência os seguintes endereços: Quanto ao executado Alessandro de Santana Pereira: Rua Marabá, nº 79, Parauapebas/PA; Avenida Boa Esperança, nº 939, Marabá/PA; Avenida Vereador José Monteiro, Goiânia/GO. Quanto à executada A. Santana Hospitalar Ltda.: Rodovia BR-156, Km 10, nº 1185, Zona Norte, Macapá/AP; Avenida Seringal, nº 804, Letra A, Bairro Brasil Novo, Macapá/AP. Além disso, não há nos autos comprovação do cumprimento das pesquisas via SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD e SNIPER, também determinadas como providências prévias ao edital. Assim, deferir a citação ficta neste momento implicaria repetir o mesmo vício que ensejou a nulidade da citação editalícia anteriormente reconhecida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital (ID 29263537). Determino: 1) Expeçam-se cartas precatórias aos Juízos competentes de Parauapebas/PA, Marabá/PA e Goiânia/GO, para tentativa de citação de Alessandro de Santana Pereira nos endereços indicados na decisão de ID 24915086. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à distribuição das cartas precatórias, sob pena de presumir-se a desistência dessas diligências. 3) Expeça-se novo mandado de citação em relação à executada A. Santana Hospitalar Ltda., para cumprimento nos endereços da Rodovia BR-156, Km 10, nº 1185, Zona Norte, e Avenida Seringal, nº 804, Letra A, Bairro Brasil Novo, ambos em Macapá/AP. 4) Certifique a Secretaria se foram cumpridas as determinações constantes na Decisão de ID 24915086, quanto ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, bem como quanto as pesquisas de endereços pelos sistemas SIEL, SERASAJUD e SNIPER. Caso ainda não tenham sido realizadas, providencie-se imediatamente seu cumprimento. Somente após o efetivo esgotamento de todas as diligências determinadas poderá ser renovado o pedido de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 13 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana