Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028169-33.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ATANAGILDO PENZO FILHO
EXECUTADO: ADOLFO NOROES LIMA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Da penhora online existente nos autos: Verifico que, por ocasião da pesquisa realizada via SISBAJUD, houve bloqueio da quantia de R$ 27,13 em conta de titularidade do executado (ID 18684004). Entretanto, referido montante revela-se manifestamente irrisório diante do valor exequendo, mostrando-se insuficiente inclusive para suportar as custas necessárias ao prosseguimento da execução. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição mostra-se desproporcional e desprovida de utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do eventual desbloqueio da quantia constrita, tendo em vista a inexpressividade do valor bloqueado. Das diligências requeridas (ID 26045417): Defiro a realização das pesquisas patrimoniais requeridas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando a efetivação das medidas condicionada ao prévio e regular recolhimento das custas processuais correspondentes. O pedido de consulta ao CNIB não merece acolhimento. Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à simples pesquisa patrimonial, mas sim ao registro, à publicidade e à consulta de ordens judiciais de indisponibilidade de bens, já decretadas por autoridade competente. Assim,
trata-se de ferramenta voltada à efetivação e ao controle de restrições previamente impostas, e não de mecanismo de localização de bens para fins de investigação patrimonial. Dessa forma, inexistindo decreto de indisponibilidade a ser registrado ou consultado, revela-se inadequada a utilização do CNIB para a finalidade pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao CNIB. Do chamamento do feito à ordem (ID 28839606): No que se refere ao pedido de chamamento do feito à ordem, não há providência jurisdicional a ser adotada. O exequente não apontou qualquer irregularidade processual, nulidade ou descumprimento de determinação judicial, limitando-se a demonstrar inconformismo com a ausência de apreciação imediata de petição anteriormente protocolada, sem aguardar a análise judicial do requerimento, tendo optado por apresentar nova manifestação com a mesma finalidade.
Ante o exposto, determino as seguintes providencias: 1 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do eventual desbloqueio da quantia de R$ 27,13 (vinte e sete reais e treze centavos) constrita via SISBAJUD, diante da manifesta inexpressividade do valor bloqueado. 2 - Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando a efetivação das diligências condicionada ao prévio e regular recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 15 dias. 3 - Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Secretaria às consultas deferidas, certificando-se nos autos os respectivos resultados. 4 - Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, por inadequação da via eleita. 5 - Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, nada há a apreciar, pelas razões expostas na fundamentação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.