Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029269-57.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA COSTA DECISÃO I. Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 27518692) apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial do executado JOSÉ FERREIRA DA COSTA, citado por edital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAUCARD S.A. A ação foi originalmente ajuizada como Busca e Apreensão, mas, diante da não localização do bem e do réu, foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, conforme decisão de ID 11893197. Foram realizadas inúmeras diligências para tentar citar pessoalmente o executado, todas sem sucesso, conforme se verifica nas certidões dos oficiais de justiça (IDs 11893283, 11893288, 11893139, 11893141, 11893284, 11893297, 11893255, 11893143 e 11893188). Também foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD) na tentativa de localizar endereços atualizados (IDs 21945253, 22735819, 22735825), as quais se mostraram igualmente infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 24417903), que foi devidamente publicado (IDs 24572085 e 24617765). Com o decurso do prazo sem manifestação do executado, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 26322004), a qual apresentou a presente exceção de pré-executividade, argumentando por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 27750985), defendendo a regularidade do processo e do título executivo, e pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a Defesa por Negativa Geral A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, admitida em nosso ordenamento jurídico como um meio de defesa do executado que não exige a prévia garantia do juízo. Seu cabimento, no entanto, é restrito. Este instrumento processual destina-se, exclusivamente, à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, as questões levantadas devem ser comprováveis de plano, por meio da análise dos documentos já constantes nos autos, como, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais, a falta de condições da ação, a nulidade do título ou a prescrição. No caso em análise, a curadoria especial apresentou defesa por negativa geral. Tal prerrogativa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, isenta o curador especial do ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, tornando-os controvertidos. Contudo, no âmbito do processo de execução, a simples negativa geral é insuficiente para desconstituir o título executivo extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta ação (ID 11893178) goza, por força de lei, de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A impugnação genérica não tem o poder de afastar tais atributos. A defesa apresentada não aponta qualquer vício formal no título, nulidade na citação editalícia ou outra matéria de ordem pública que possa ser imediatamente reconhecida. A discussão sobre a origem da dívida, a validade de cláusulas contratuais ou outras questões que exigiriam produção de provas deve ser tratada por meio de embargos à execução, que é o instrumento processual adequado para tanto. Regularidade dos Pressupostos Processuais Verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo estão presentes. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (ID 11893178), documento que a legislação classifica como título executivo extrajudicial. O procedimento para a citação também foi observado rigorosamente. Conforme documentado nos autos, foram esgotados os meios para a localização pessoal do executado antes de se proceder à citação por edital, cumprindo as exigências legais para a validade do ato. Portanto, não há qualquer nulidade ou ausência de pressuposto processual que possa ser declarada neste momento. As questões suscitadas de forma genérica pela curadoria especial não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 27518692, por entender que as matérias arguíveis por esta via não foram demonstradas de plano e que os pressupostos processuais da execução estão devidamente preenchidos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá