Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035554-37.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: ESMAELINO JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Sociedade Beneficente São Camilo em face de Esmaelino José da Silva, visando à satisfação de crédito atualmente mensurado em R$ 444.573,25. Após a realização de diligências de busca de ativos financeiros que restaram infrutíferas, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 24478205) requerendo a constrição incidental de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos previdenciários percebidos pelo executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de viabilizar o adimplemento progressivo do débito. O executado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá (Id. 27669075), opôs-se veementemente ao pleito. Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria por se tratar de verba de natureza alimentar. Destacou a condição fática de hipervulnerabilidade do devedor, idoso de 91 anos de idade, acometido por graves enfermidades (diabetes mellitus dependente de insulina, sequelas de acidente vascular cerebral e perda auditiva severa), cujos custos com medicamentos e tratamento absorvem a integralidade de seus proventos, pugnando pela preservação do mínimo existencial. É o relatório necessário. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de proventos previdenciários para a satisfação de crédito de natureza quirografária, oriundo de prestação de serviços. Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenha evoluído no sentido de admitir a relativização dessa impenhorabilidade em hipóteses excepcionais — desde que resguardado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar —, a aplicação de tal mitigação pressupõe uma análise casuística rigorosa, pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, colhe-se das informações oficiais do INSS (Id. 22506878) que o executado percebe dois benefícios ativos: uma pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.518,00 e uma aposentadoria por idade no montante de R$ 2.719,41. Nada obstante a aparente cumulação, verifica-se que a totalidade dos rendimentos do devedor possui natureza estritamente alimentar, vocacionada à subsistência diária. Para além da natureza jurídica da verba, o cenário fático descortinado nos autos impede qualquer modalidade de desconto em folha. A parte exequente não acostou aos autos nenhum demonstrativo de margem consignável ou prova técnica capaz de evidenciar a existência de sobra financeira que autorizasse a penhora sem o sacrifício do sustento do idoso. Pelo contrário, o executado conta atualmente com 91 anos de idade, o que atrai a proteção prioritária e cogente do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do macroprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF/88).
Trata-se de indivíduo em condição de hipervulnerabilidade, cuja fragilidade clínica restou comprovada pelas sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), diabetes mellitus e perda auditiva severa. Os custos necessários para a manutenção de sua vida biológica e integridade física — tais como medicamentos contínuos, insumos e assistência médica especializada — sabidamente exaurem a modesta renda auferida. Admitir a retenção de 30% dos proventos do devedor equivaleria a privá-lo de recursos elementares para a sua sobrevivência, convertendo a execução forçada em um mecanismo de exclusão social e vulnerabilidade extrema, o que o ordenamento jurídico repudia. Conforme preceitua o artigo 805 do Diploma Processual Civil, a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o executado. A busca pela satisfação do crédito não pode ser realizada à custa do aniquilamento do mínimo existencial do devedor. Ademais, diante do expressivo montante do débito exequendo (superior a R$ 444.000,00), a constrição mensal de parcela dos proventos do réu revelar-se-ia inócua e desproporcional, prolongando indefinidamente o gravame sem proporcionar utilidade prática relevante ou celeridade real à satisfação da lide, servindo unicamente como punição oblíqua. Destarte, à míngua de demonstração de margem consignável suficiente e evidenciado o risco imediato de comprometimento da subsistência digna do idoso, a manutenção da impenhorabilidade da verba alimentar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos previdenciários do executado, haja vista a natureza alimentar das verbas e a imperiosa necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor. Intimem-se as partes, atentando-se para as prerrogativas legais da Defensoria Pública do Estado do Amapá no que tange à intimação pessoal e contagem de prazos em dobro. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá