Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036888-09.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASPER AUGUSTO MIRA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a penhora de percentual sobre os rendimentos do executado, servidor vinculado ao Instituto Federal do Amapá (IFAP). O Exequente peticionou ao movimento de ordem nº 269 (ID 25921016), alegando dificuldade em conciliar os valores depositados em juízo com as parcelas efetivamente descontadas da folha de pagamento do devedor. Sustenta que as informações bancárias disponíveis nos autos não permitem identificar com precisão a quais meses correspondem os depósitos, nem se houve evolução salarial que impactasse a base de cálculo da penhora de 20% (vinte por cento). Requer, assim, a expedição de ofício à fonte pagadora para prestar esclarecimentos detalhados e a concessão de prazo subsequente para apresentação de planilha atualizada. Analisando o pleito, verifico que assiste razão ao credor. A efetividade da execução e a correta imputação do pagamento dependem da clareza quanto aos valores constritos. Considerando que os descontos são realizados diretamente na fonte pagadora, é imprescindível que o órgão empregador forneça o histórico detalhado das retenções para garantir a transparência das contas e evitar prejuízos a ambas as partes, em consonância com o dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação de eventual evolução salarial é necessária para assegurar que a penhora incida corretamente sobre o percentual deferido por este Juízo, ajustando-se o valor da constrição à capacidade econômica atual do executado, se for o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 25921016. Determino ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas a este Juízo sobre os descontos judiciais realizados na folha de pagamento do servidor CASPER AUGUSTO MIRA ROCHA (CPF nº 833.676.672-34), vinculados a este processo. O órgão deverá apresentar relatório discriminando: a) Quantas e quais parcelas já foram descontadas e depositadas em juízo até a presente data; b) A qual competência (mês/ano) refere-se cada depósito realizado; c) O histórico da evolução salarial do servidor no período dos descontos, indicando a base de cálculo utilizada para a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) determinado judicialmente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, devendo a parte Exequente ou a Secretaria providenciar o seu encaminhamento ao IFAP (Rodovia BR 210, KM 03, s/n, Brasil Novo, Macapá/AP, CEP 68.909-398) para cumprimento imediato. A resposta poderá ser encaminhada para o e-mail institucional desta Vara (pelo qual a presente decisão será enviada), fazendo referência ao número do processo. Com a juntada das informações pelo órgão pagador, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o plano de pagamento e a planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já depositados, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.