Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039747-66.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA
EXECUTADO: SANDRA DOS SANTOS LACERDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à avaliação (Id 24630199), que SANDRA DOS SANTOS LACERDA apresentou nos autos do pedido de cumprimento de sentença aforado por FRANCK ROBERTO GÓES DA SILVA. Afirma que a avaliação sobre o imóvel penhorado de sua propriedade, situado na Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 924, Centro, Macapá/AP, no valor de R$2.025.500,00 (dois milhões, vinte e cinco mil e quinhentos reais), se perfaz de aquém ao real valor de mercado que, a seu entendimento alicerçado em laudo de avaliação particular que anexou no Id 24630708, seria de R$2.919.343,32 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Pediu, ao final, a determinação de nova avaliação, com base no art. 873, I e II, do CPC, impondo-se vistoria presencial obrigatória e laudo circunstanciado; ou a nomeação de novo perito especializado em avaliação imobiliária; a consideração do Laudo de Reavaliação nº 033/2025 que juntou, como prova técnica idônea, servindo de parâmetro para nova avaliação; a fixação do valor atualizado do imóvel em patamar não inferior a R$2.919.343,32 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Intimado, credor apresentou contraminuta, contrapondo-se à pretensão de majoração ou de refazimento do auto de avaliação, aduzindo que o valor orçado insere-se dentro da razoabilidade e que o laudo trazido aos autos pela impugnante
trata-se de documento unilateral que atende tão somente os interesses da executada e não retrata a realidade do real valor do imóvel, que é inferior. Pediu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução, mediante a alienação do imóvel em hasta pública, e também a adoção de medidas simultâneas junto ao SISBAJUD visando a satisfação do crédito, no valor atualizado de R$146.733,91 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos - Id 26101101). É o que importa relatar. Decido. A Oficial de Justiça Avaliadora, em cumprimento a mandado expedido por este Juízo, efetuou a penhora do imóvel de propriedade da executada, situado na Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 924, Centro, Macapá/AP, registrado sob a matrícula nº 58351, Ficha 1, Livro Nº 2 - Registro Geral do CRI - 1º Ofício – Eloy Nunes, e, no mesmo ato, o avaliou no valor de R$2.025.500,00 (dois milhões, vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação circunstanciado juntado no Id 23015174. A devedora/impugnante, apesar de discordar da avaliação, não produziu prova satisfatória a demonstrar que o valor apresentado pela Oficial de Justiça Avaliadora é aquém do valor de mercado, e que, com isso, poderá culminar com efetivo risco de prejuízo quando da alienação. O documento por ela juntado se trata e prova unilateral, sem suficiente força probante. A seu turno, avaliação de bens por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e fé pública, principalmente quando traz fundamentação técnica sólida, como se observa do auto juntado no Id 23015174. Portanto, a avaliação não está em descompasso com as condições do bem imóvel constrito à luz do mercado, e a prova unilateral trazida pela executada/impugnante não é capaz de infirmá-la por ausência de elementos concretos para nova avaliação. Diante disso, sem maiores considerações, rejeito a impugnação. Fica o exequente ciente de sua responsabilidade em providenciar a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel para plenos efeitos perante terceiros (art. 844, CPC), devendo apresentar a certidão atualizada oportunamente, antes da designação de eventual hasta pública. Decorrido o prazo legal para recurso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento, incluindo a eventual designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá