Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044000-97.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: GREGORIO SERRA MELONIO
REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GREGÓRIO SERRA MELÔNIO em face de BANCO GM S.A. Na decisão de ID 27240101, foi acolhido o pedido do advogado RAFAEL ANDRIGO TSCHÖKE e determinada a expedição de dois alvarás, sendo um em favor do exequente e outro em favor do referido causídico, reconhecendo-se que os honorários sucumbenciais lhe pertencem integralmente e que a ausência de assinatura no contrato de honorários não constituiria vício processual insanável, diante da atuação efetiva do patrono nos autos até o início do cumprimento de sentença. Foram expedidos os alvarás de ID 27319868 e ID 27319869, sendo este último em favor de RAFAEL ANDRIGO TSCHÖKE, no valor de R$ 53.149,20. O exequente, por meio de novo patrono, apresentou pedido de reconsideração no ID 27645146, sustentando, em síntese, inexistência de contrato válido, ausência de assinatura do contratante, desproporção dos honorários e necessidade de suspensão do alvará expedido em favor do ex-patrono. O advogado RAFAEL ANDRIGO TSCHÖKE, por sua vez, requereu no ID 28196358 a efetivação do levantamento de sua quota, com indicação de dados bancários atualizados. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A matéria relativa à divisão dos valores e à reserva dos honorários já foi apreciada na decisão de ID 27240101. A manifestação posterior do exequente não traz elemento novo suficiente para modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se, em essência, a renovar discussão já enfrentada por este Juízo. Além disso, consta dos autos que o advogado RAFAEL ANDRIGO TSCHÖKE atuou efetivamente no patrocínio da causa que deu origem ao crédito ora executado. Também há nos autos e-mail de envio do contrato e explicação das condições da contratação, com referência expressa ao percentual de honorários, ao limite contratual e à ausência de cobrança inicial do cliente. A controvérsia instaurada pelo exequente quanto à validade, extensão ou eventual excesso dos honorários contratuais não impede, neste momento, o cumprimento da decisão já proferida nestes autos, sobretudo porque os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e porque a reserva dos valores foi determinada em decisão judicial específica. Eventual discussão autônoma sobre nulidade, revisão ou abusividade contratual deverá ser deduzida pela via própria, sem obstar a efetivação dos alvarás já expedidos neste cumprimento de sentença. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 27645146 e mantenho integralmente a decisão de ID 27240101, inclusive quanto à divisão dos valores e à expedição dos alvarás em separado. Promova-se a liberação dos valores já destacados em favor de RAFAEL ANDRIGO TSCHÖKE, observados o alvará de ID 27319869, os dados atualizados informados no ID 28196358, os rendimentos legais eventualmente existentes e os encargos cabíveis. Quanto à quota destinada ao exequente, observe-se o alvará de ID 27319868 e, se ainda pendente de efetivação, a procuração e os dados informados nos IDs 27419558 e 27419567, com as cautelas de praxe. Cumpridas as providências, certifique-se. Nada mais requerido, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá