Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053229-18.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J H LOPES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES, na qualidade de filha e inventariante de JOSÉ HAMILTON DO CARMO LOPES, representante legal da empresa executada J. H. LOPES, por meio da qual suscita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva da parte executada, em razão do falecimento do representante legal antes do ajuizamento da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Estado do Amapá apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento da execução. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à excipiente, diante dos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos. No mérito, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações relativas à ilegitimidade passiva, à regularidade da constituição da relação processual e à própria responsabilidade tributária dos sucessores exigem aprofundada análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita eleita pela excipiente. Ainda que assim não fosse, os argumentos apresentados não conduzem à extinção da execução. Verifica-se que o crédito tributário executado foi constituído em período no qual JOSÉ HAMILTON DO CARMO LOPES exercia a representação da empresa executada, sendo o responsável direto pelos fatos geradores que originaram a inscrição em dívida ativa. Ademais, competia aos sucessores promover a atualização cadastral perante os órgãos competentes e informar o falecimento do representante legal da empresa, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, a ausência de comunicação do óbito aos órgãos fazendários e demais registros pertinentes impede que a Fazenda Pública seja penalizada pela propositura da execução nos moldes constantes dos cadastros oficiais então existentes. Nos termos do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo falecido transmite-se ao espólio e, posteriormente, aos sucessores, até o limite das forças da herança. Assim, o falecimento ocorrido em 13/09/2017, embora anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, não extingue a obrigação tributária, operando apenas a sucessão processual. Desse modo, a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim o redirecionamento da cobrança ao espólio e aos sucessores legalmente habilitados, observados os limites patrimoniais decorrentes da sucessão. Igualmente não prospera a alegação de prescrição intercorrente. A excipiente não trouxe elementos suficientes capazes de demonstrar a ocorrência do instituto, tampouco se verifica, de plano, a inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção do crédito tributário. Ao contrário, a análise da matéria demandaria exame aprofundado do histórico processual e das causas interruptivas e suspensivas da prescrição, circunstância incompatível com a exceção de pré-executividade. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade; c) RECONHEÇO que o falecimento de JOSÉ HAMILTON DO CARMO LOPES não extingue a obrigação tributária objeto da presente execução fiscal, operando-se apenas a sucessão processual, nos termos do art. 131, II e III, do CTN; d) DETERMINO a habilitação do espólio e dos herdeiros do de cujus nos presentes autos, os quais responderão pela dívida executada nos limites de suas respectivas quotas hereditárias e das forças da herança, devendo a excipiente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das principais peças do inventário n.º 0020270-81.2023.8.03.0001, especialmente termo de inventariante, primeiras declarações e relação de herdeiros; e) Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca do redirecionamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá