Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000046-74.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: ARLENE CABRAL CAMBRAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO A Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 3º, § 3º que: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser considerado, para fins de renúncia do valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, apenas o valor principal, sem correção e juros de mora, uma vez que a correção monetária visa apenas garantir a preservação do valor da dívida. Já, quanto aos juros, visam punir o reclamado pela mora. O valor de alçada é apurado no momento de ingresso da ação, o que significa dizer que no ato de distribuição da demanda o valor bruto, ainda sem a correção monetária e juros de mora, não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época. Diante desse entendimento, é possível sim a expedição de precatórios com valor excedente aos 60 (sessenta salários mínimos), desde que se chegue a este valor no decurso do processo. Não é o que acontece nos autos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para adequar os cálculos a este entendimento. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.