Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6000870-71.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSANA MAIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. A autora, servidora pública estadual do quadro do Magistério, narra que a Administração reconheceu administrativamente seu direito à progressão funcional vertical por meio da Portaria SEAD nº 1130/2023, tendo sido expedido despacho administrativo (novembro/2024) acompanhado de demonstrativo de progressão salarial, no qual foi apurado o valor de R$ 11.342,58 a título de diferenças retroativas. O pedido central é a condenação do Estado ao pagamento desse exato valor. Contudo, a fundamentação jurídica da inicial (item III) concentra-se, predominantemente, na violação ao piso salarial nacional do magistério (Lei 11.738/2008), gratificação natalina, terço constitucional de férias e respectivas diferenças, com transcrição de jurisprudência sobre o tema. Verifica-se incoerência manifesta entre a causa de pedir fática (inadimplemento de retroativo de progressão funcional já reconhecido pela Administração) e a fundamentação jurídica apresentada (direito ao piso salarial e consectários). Tal discrepância configura inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, III, do CPC), pois o pedido não guarda correlação lógica e suficiente com a causa de pedir exposta. No entanto, considerando que se trata de Juizado Especial da Fazenda Pública, que deve observar os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade (Lei 12.153/2009), e que o vício parece decorrer de inadequada adaptação de modelo de petição, entendo oportuno conceder à parte autora oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, c/c art. 321, parágrafo único, CPC): Apresente petição na qual: 1. Esclareça, de forma clara, precisa e coerente, a causa de pedir, demonstrando o nexo entre os fatos narrados (progressão funcional reconhecida administrativamente) e o direito invocado; 2. Reformule a fundamentação jurídica de modo compatível com o pedido concreto (cobrança de retroativo da progressão funcional ou piso salarial); 3. Indique expressamente se há ou não pedido cumulado relacionado ao piso salarial nacional, 13º salário, férias + 1/3 ou outros consectários, delimitando com precisão o objeto da demanda. 4. Junte planilha demonstrativa detalhada, item a item, dos valores que compõem os R$ 11.342,58 pleiteados, discriminando: Períodos de referência; Diferenças por competência; Eventuais incidências (gratificações, adicionais, etc.); Totalização. A planilha deve ser clara, permitindo fácil compreensão pelo Juízo e pela parte contrária. Intime-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá