Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000787-80.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: JEANNE MARY CASTILLO GURJAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA DECISÃO Assiste razão à parte exequente. A sentença de ID 22855597, já transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o Município de Pracuúba ao pagamento das diferenças de progressão funcional, consignando expressamente a inexistência de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, correta a exclusão de qualquer verba relativa a honorários sucumbenciais. Todavia, da análise do cumprimento de sentença de ID 23911673 e da planilha de ID 26192531, verifica-se que o valor total de R$ 37.394,64 indicado pela exequente corresponde ao crédito principal, formado pela soma de R$ 35.771,57 de principal tributável e R$ 1.623,07 de principal não tributável. Desse modo, a rubrica de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.739,46 não deveria ser considerada para fins de expedição de requisição, mas também não poderia ser subtraída do crédito principal já apurado. A impugnação apresentada pelo Município no ID 27794903 limitou-se à insurgência contra a verba honorária, não tendo apontado erro específico quanto ao principal executado, tampouco demonstrado que o crédito principal correto seria de R$ 33.655,18. Logo, houve erro material na decisão de ID 28334273 ao deduzir o valor dos honorários do montante de R$ 37.394,64, reduzindo indevidamente o crédito principal da exequente. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais, inclusive de ofício, não havendo falar em preclusão ou violação à coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que o precatório determinado na decisão de ID 28334273 ainda não foi expedido, razão pela qual não há providência de cancelamento a ser adotada, bastando a retificação da homologação antes da confecção da requisição.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte exequente no ID 28664005 para corrigir o erro material constante da decisão de ID 28334273 e, em consequência, homologo o crédito principal exequendo no valor de R$ 37.394,64 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), composto por R$ 35.771,57 de principal tributável e R$ 1.623,07 de principal não tributável, excluída apenas a rubrica autônoma relativa aos honorários sucumbenciais. Expeça-se o competente PRECATÓRIO no valor de R$ 37.394,64, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente no ID 23911673. Após a inclusão na lista de precatórios, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.