Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004189-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CARMEM SUELI AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em que o Banco autor busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 467.345,97, decorrente de inadimplemento do contrato "BB Crédito Renovação". A requerida opôs embargos monitórios e reconvenção, alegando preliminares e, no mérito, a inexistência de repasse dos valores e abusividade de encargos. 1. DAS PRELIMINARES A requerida arguiu a inépcia da petição inicial por três fundamentos: (i) ausência de demonstrativo detalhado do débito; (ii) ausência do instrumento contratual; e (iii) falta de prova do repasse do numerário. Passo à análise de tais preliminares: Quanto à ausência de demonstrativo detalhado: Rejeito. O autor instruiu a inicial com a Planilha de ID 18215571, que indica o valor principal, a evolução dos encargos e a data do inadimplemento. A jurisprudência do STJ (Tema 474) exige apenas que o documento permita ao devedor compreender a cobrança para exercer sua defesa, requisito aqui preenchido. Quanto à ausência de contrato: Rejeito. Para a ação monitória, exige-se apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). O autor anexou o "Espelho da Operação" (ID 18215568) e o contrato digitalizado, que contêm as cláusulas essenciais e a assinatura da ré, sendo documentos hábeis ao rito monitório. Quanto à falta de prova de repasse: Esta alegação confunde-se com o mérito da causa (existência ou não do crédito) e será analisada na fase de instrução. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da natureza da alegação (fato negativo: não recebimento de valores), defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Caberá ao Banco do Brasil demonstrar cabalmente a efetiva disponibilização do crédito na conta da requerida. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva entrega/repasse do valor de R$ 102.321,29 à requerida, ou se a operação tratou-se apenas de renovação contábil de dívidas anteriores sem ingresso de novos recursos. 2. A legalidade da taxa de juros aplicada (3,68% a.m.), confrontando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 3. A ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) e se houve previsão contratual expressa e clara autorizando tal prática. 4. A existência de danos morais e materiais pleiteados em reconvenção, decorrentes de suposta cobrança indevida e bloqueios em conta. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, defiro as seguintes provas: A) PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: Determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da ré, junte aos autos: Extratos bancários completos da requerida de 20 de abril a 20 de maio de 2016. Comprovante interno de quitação ou de transferência que especifique a natureza da operação (liberação de saldo ou quitação de contratos anteriores). B) PROVA PERICIAL CONTÁBIL: Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre a planilha do autor (R467mil) e a da ré(R 160 mil), defiro a realização de perícia contábil. Quesitos do Juízo: 1. Houve o crédito de R$ 102.321,29 na conta da ré em abril de 2016? 2. A taxa de 3,68% a.m. estava em conformidade com a média do BACEN para a época? 3. Há prática de anatocismo não pactuado? Nomearei perito de confiança do juízo em ato separado. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo Banco autor, diante da inversão do ônus da prova. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após a juntada dos documentos pelo Banco, voltem os autos conclusos para a nomeação do perito, ao que as partes serão intimadas para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares, se desejarem. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana