Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008109-94.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA BETANIA PEREIRA NEPOMUCENO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por MARIA BETANIA PEREIRA NEPOMUCENO em face das instituições financeiras acima nominadas. A requerente alega estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, em razão de diversos empréstimos contraídos que comprometem severamente sua renda. Informa auferir renda líquida de R$8.575,10, enquanto o somatório das parcelas de seus emprestimos totaliza R$ 6.381,17, restando-lhe apenas cerca de 25% de seus rendimentos para as necessidades básicas. Pleiteou a concessão de gratuidade de justiça e a repactuação compulsória de suas dívidas. A gratuidade de justiça foi deferida em caráter provisório. A tutela de urgência para limitação dos descontos foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e de informações precisas no plano de pagamento. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera devido à ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada. As Instituições requeridas, excetuadas, Banco do Brasil S.A. e Banco Industrial do Brasil; apresentaram contestações arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a legalidade das contratações, a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de violação ao mínimo existencial conforme regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial (Id 18353488). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Impugnações 1.1. Da Gratuidade de Justiça: Mantenho o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Embora a requerente possua rendimentos brutos que superam a média nacional, a documentação acostada evidencia um comprometimento de renda superior a 70% apenas com empréstimos, o que caracteriza dificuldade financeira concreta para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento imediato. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelas rés. 1.2. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: Afasto as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial, embora questionada pelas rés, permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, delimitando satisfatoriamente a pretensão de repactuação fundamentada na Lei do Superendividamento. Eventuais lacunas no plano de pagamento ou na demonstração da origem das dívidas são matérias que se confundem com o mérito da demanda. 2. Do Mérito A controvérsia reside em verificar se a parte autora se enquadra na condição de consumidor superendividado, definida pelo art. 54-A, §1º do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que o fixou no valor mensal de R$ 600,00. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) reconhece a constitucionalidade deste parâmetro enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. A propósito confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na L. nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e não apresentação de plano de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é cabível a repactuação judicial de dívidas diante da renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se os empréstimos consignados devem ser considerados no cálculo para fins de verificação do superendividamento; e (iv) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à luz da hipossuficiência técnica do consumidor. III. Razões de decidir 3. Não configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresenta impugnação minimamente articulada aos fundamentos da sentença. 4. A renda líquida mensal do apelante, mesmo após os descontos consignados, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, afastando a caracterização do superendividamento. 5. A norma regulamentar vigente exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, orientação que, mesmo que afastada, não alteraria o desfecho no caso concreto, ante a ausência de fato superveniente imprevisível. 6. Não verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nem a verossimilhança das alegações, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova. 7. A ausência de proposta de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do CDC impede o acolhimento da pretensão inicial. 8.Inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou onerosidade excessiva, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo legítimos os descontos contratuais realizados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do superendividamento exige a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da L. nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial por força normativa. A inversão do ônus da prova depende da verificação da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. É imprescindível a apresentação de plano de pagamento para viabilizar a repactuação judicial das dívidas por superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, arts. 373, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.02.2018; TJ-MT, N.U 1019886-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio A. Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJ-MT, N.U 1034020-88.2023.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJ-DF, Ap. Cív. 0702359-41.2023.8.07.0021, Rel. Des. Aiston H. de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22.08.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10322167120248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025) No caso em exame, a própria autora informa possuir uma renda líquida de R$8.575,10. Após a dedução dos empréstimos bancários (R$ 6.381,17), a requerente ainda dispõe de um saldo remanescente de aproximadamente R$ 2.193,93. Conclui-se, portanto, que: 1. A sobra financeira líquida da autora é substancialmente superior ao parâmetro normativo de R$ 600,00 estabelecido pelo Governo Federal para a preservação da dignidade humana no âmbito das dívidas de consumo. 2. A requerente é servidora pública aposentada, possuindo estabilidade financeira e previsibilidade de rendimentos, o que afasta a alegação de fato superveniente e imprevisível que tenha alterado drasticamente sua capacidade de pagamento. 3. As dívidas foram contraídas de forma livre e consciente, incidindo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que não foi demonstrada abusividade flagrante ou vício de consentimento nas pactuações originais. Assim, ausentes os requisitos técnicos do rito especial da Lei 14.181/2021, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios de zelo profissional e complexidade da demanda. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Quanto aos bancos réus que não apresentaram contestação, deixo de aplicar qualquer medida que visem a suspensão de exigibilidade; em razão da improcedência total da demanda no mérito. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana