Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008158-04.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IRANILDO CORREIA GARCIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega o reclamante, em síntese, que é servidor público municipal e que contratou empréstimo com a instituição financeira Banco Santander para serem pagos mediante desconto em folha. Acrescentou que as parcelas não foram repassados pelo Município de Macapá ao banco credor, ocasionando inadimplemento e cobrança por parte da instituição. Pretende que o Município de Macapá seja condenado na obrigação de fazer o repasse à instituição financeira de todos os valores descontados de seu contracheque, bem como condenado ao pagamento de verba indenizatória por dano moral. Defesa pelo Banco Santander. Sem contestação pelo Município de Macapá apesar de devidamente citado e intimado. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, faz-se necessário destacar o fato de que o dispositivo em tela não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração. Referido dispositivo alcança, apenas, as hipóteses de danos causados pela ação dos agentes da administração pública, ficando excluídas as condutas omissivas. No presente caso, a questão suscitada é afeta ao campo da responsabilidade civil da Administração por omissão, uma vez que o município reclamado teria deixado de cumprir sua obrigação de repasse de valores ao banco credor. De fato, observa-se que o autor contraiu empréstimos consignados junto ao Banco Santander referente ao nº 585411479, firmado em 30/09/2022, no valor total de R$ 46.229,66 a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.049,00 e nº 633250041, firmado em 01/06/2023, no valor total de R$ 8.385,20 a ser pago em 120 parcelas de R$ 189,00, modalidade essas onde as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente na folha de pagamento, sem a necessidade de pagamento manual por parte do contratante. Os valores foram depositados regularmente através de TED em favor da parte autora para a agência 0658-0, conta corrente 000042741-8, Banco Caixa Econômica Federal, de sua titularidade. A informação do reclamante no sentido de que o Município reclamado procedeu ao desconto dos valores do contracheque do reclamante, porém deixou de realizar o repasse à instituição bancária reclamada encontra-se consubstanciada na ficha financeira anexada no ID 19958407 que informa o desconto dos valores no período de 01/2024 a 02/2025. No documento constante no ID 19958404 referente à inscrição no órgão de proteção ao crédito, consta débitos do empréstimo consignado a partir de 18/04/2024 e 18/07/2024, período esses em que os valores estavam sendo descontados no contracheque do reclamante. Uma vez efetuado o desconto em folha de pagamento, o servidor não pode ser responsabilizado pela ausência de transferência dos valores ao banco, porquanto a obrigação de repasse compete exclusivamente ao ente público consignante. A retenção dos valores sem o devido repasse configura ilícito administrativo apto a gerar responsabilização civil do Município. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o ente público responde pelos danos decorrentes da ausência de repasse de valores descontados de empréstimos consignados. A conduta da Administração Pública revela manifesta falha na prestação do serviço, violando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação do Município de Macapá de repassar os valores devidos ao banco Santander e a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora decorrentes da ausência de repasse. Além do dano material, o dano moral igualmente resta configurado quando a ausência de repasse resulta em cobranças indevidas, restrição de crédito, inadimplência artificial ou abalo à tranquilidade financeira do reclamante. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que o reclamante sofreu cobranças indevidas em razão exclusiva da omissão do ente municipal com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa. Assim, levando-se em conta todas essas circunstâncias, e considerando que o reclamante possui outra restrição creditícia, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora decorrentes da ausência de repasse das parcelas descontadas em folha pelo Município réu; b) CONDENAR o Município de Macapá ao repasse integral das parcelas descontadas da remuneração do reclamante ao Banco Santander relativamente aos contratos objetos dos autos; c) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) OFICIAR ao Serasa para proceder à baixa das inscrições em nome do reclamante efetuado pelo credor Banco Santander; Resolvo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá