Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007477-03.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELCIONE BARROS VALES
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Da prescrição Em se tratando de demanda ajuizada em face de autarquia previdenciária municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de diferenças periódicas de proventos de aposentadoria, a relação jurídica é de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A demanda foi proposta em 01/02/2026. Como as diferenças postuladas referem-se ao período compreendido entre junho de 2023 e maio de 2025, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a concessão de progressão funcional constitui atribuição exclusiva do Município de Macapá. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, não se discute na presente demanda a implementação de progressão funcional nem a alteração de assentamentos funcionais da autora. Tais questões já foram apreciadas e decididas nos autos do Processo nº 6046014-39.2024.8.03.0001, no qual foi reconhecido o direito da autora ao enquadramento funcional na Classe C, Nível 30, bem como determinada a revisão dos respectivos proventos de aposentadoria. A presente ação possui objeto distinto, consistente exclusivamente na condenação ao pagamento das diferenças retroativas dos proventos previdenciários decorrentes da implementação tardia da revisão já reconhecida judicialmente. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. Sendo a MACAPAPREV a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Macapá e responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, é ela quem suporta os efeitos patrimoniais decorrentes da revisão do benefício previdenciário. Assim, havendo pretensão voltada ao recebimento de diferenças de proventos de aposentadoria, mostra-se inequívoca a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos é restrita à existência do dever da MACAPAPREV de efetuar o pagamento das diferenças retroativas de proventos de aposentadoria decorrentes da implementação tardia do correto enquadramento funcional da autora. Consta dos autos que a autora, servidora efetiva do Município de Macapá, aposentou-se em 18/05/2023, tendo posteriormente ajuizado a ação nº 6046014-39.2024.8.03.0001, na qual buscou a correção de seu enquadramento funcional mediante o reconhecimento das progressões funcionais por interstício de 12 meses. Naquele processo foi proferida sentença de procedência reconhecendo expressamente que a autora deveria estar enquadrada na Classe C, Nível 30, quando de sua aposentadoria, determinando-se ao Município de Macapá a implementação da progressão funcional e à MACAPAPREV a revisão dos respectivos proventos previdenciários. A própria sentença consignou que não examinaria eventual pretensão de pagamento de valores retroativos, por inexistência de pedido específico naquele feito, ressalvando expressamente a possibilidade de formulação da pretensão em ação autônoma. Tem-se, portanto, situação jurídica já definitivamente estabilizada pela coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna imutável e indiscutível a relação jurídica nela definida. Assim, não mais se admite discussão acerca do direito da autora ao enquadramento na Classe C, Nível 30, nem quanto ao dever da MACAPAPREV de revisar seus proventos de aposentadoria, porquanto tais matérias foram definitivamente solucionadas no processo anterior. Resta verificar apenas se a implementação tardia da revisão gera o dever de pagamento das diferenças correspondentes ao período em que a autora permaneceu percebendo proventos calculados em valor inferior ao efetivamente devido. A resposta é positiva. Uma vez reconhecido judicialmente que a autora possuía direito ao enquadramento correto desde a data de sua aposentadoria, a revisão posterior dos proventos possui natureza meramente declaratória do direito preexistente, produzindo efeitos financeiros desde o momento em que a situação jurídica deveria ter sido observada pela Administração. A implementação administrativa ocorrida apenas em junho de 2025 não possui o condão de afastar o direito às parcelas pretéritas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A propósito, o direito aos retroativos constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento judicial do correto enquadramento funcional e da correspondente revisão dos proventos previdenciários. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora permaneceu percebendo seus proventos com base em enquadramento inferior ao devido entre junho de 2023 e maio de 2025, sendo a correção efetivada apenas posteriormente. Dessa forma, faz jus à percepção das diferenças de proventos de aposentadoria correspondentes ao período compreendido entre a data de início do benefício revisto e a efetiva implementação da decisão judicial. Cumpre registrar que a planilha apresentada pela parte autora possui natureza meramente estimativa, razão pela qual o valor efetivamente devido deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos considerando-se o enquadramento reconhecido no processo nº 6046014-39.2024.8.03.0001. III –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: -CONDENAR a MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV ao pagamento das diferenças retroativas dos proventos de aposentadoria da autora decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido nos autos nº 6046014-39.2024.8.03.0001, observando-se o enquadramento na Classe C, Nível 30, para o período de junho de 2023 até maio de 2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá