Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010462-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALECIA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. DETERMINO QUE: Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$4.506,82 (sem retenção, considerando que o credor é optante pelo Simples Nacional) acrescido dos consectários legais, conforme bloqueio judicial espelho anexo no ID 28047400 (Transferência de Valor ID: 072026000119204770), em nome de ARNALDO COSTA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.833.487/0001-82 e do patrono do credor. Dados bancários expostos na petição ID 18676787. Tudo cumprido, arquivar. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá