Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUGUSTO CESAR SANTOS DAS NEVES
REU: MARILEA COSTA GONCALVES SOUSA DECISÃO Diante da homologação do acordo pactuado entre as partes e da informação sobre o seu descumprimento determino: 1-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6013590-07.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento] Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do alegado descumprimento do acordo, bem como para que junte documentos aptos a demonstrar o cumprimento do pactuado. A executada deverá ser cientificada que sua inércia ou a ausência de cumprimento do acordo ensejará o prosseguimento dos atos executórios com a penhora de bens. 2- Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento ou manifestação capaz de elidir a execução, intime-se a parte exequente para informar o valor remanescente do débito, juntando a planilha de cálculos. 3- Após, DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados para busca de ativos em nome do executado. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. 4- Frutífera ou não a diligência acima, e persistindo o débito, proceda-se imediatamente à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. 5- Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.