Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013667-79.2026.8.03.0001.
AUTOR: MARINEI VALENTE AUZIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINEI VALENTE AUZIER
REU: SANDRA REGINA PANTOJA MONTEIRO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARINEI VALENTE AUZIER em face de SANDRA REGINA PANTOJA MONTEIRO, fundada em nota promissória, visando à satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 2.868,50. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a constrição recaiu sobre valores provenientes de pensão por morte previdenciária, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Alegou, ainda, excesso de execução, sob o fundamento de que já teria realizado pagamentos parciais à exequente, no valor total de R$ 2.300,00, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba previdenciária e a dedução dos valores pagos do débito executado. A exequente manifestou-se pelo indeferimento da exceção, sustentando a inadequação da via eleita e afirmando que as alegações demandariam dilação probatória. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, tanto a alegação de impenhorabilidade quanto a alegação de excesso de execução encontram-se amparadas em documentos juntados pelas partes, mostrando-se possível sua apreciação de plano. Quanto à alegação de impenhorabilidade, verifica-se que a executada juntou histórico de créditos emitido pelo INSS, demonstrando ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, benefício nº 197.669.449-0, com renda mensal de R$ 2.360,91 e crédito líquido de R$ 2.385,31 depositado em conta bancária de sua titularidade (id 28280694). A documentação acostada aos autos comprova satisfatoriamente que os valores atingidos pela medida constritiva possuem origem previdenciária e natureza alimentar. De fato, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal proteção não possui caráter absoluto. A Corte Superior passou a admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de penhora de percentual limitado sobre salários, aposentadorias e pensões, inclusive em execuções de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Tal orientação foi firmada, dentre outros precedentes, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, pela Corte Especial, ocasião em que se assentou a possibilidade de relativização da regra do art. 833, IV, do CPC mediante análise das circunstâncias concretas do caso. A interpretação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia os princípios da efetividade da execução, da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando tanto a absoluta proteção patrimonial do devedor quanto a satisfação integral do crédito à custa de sua subsistência. Busca-se, assim, harmonizar o direito fundamental do executado à dignidade humana com o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva. No presente caso, embora a verba bloqueada possua natureza alimentar, observa-se que a dívida executada decorre de título executivo regularmente constituído e que não há elementos nos autos demonstrando situação excepcional de vulnerabilidade apta a justificar a vedação absoluta de qualquer constrição. Por outro lado, a manutenção integral do bloqueio efetivado inviabilizaria a subsistência da executada, circunstância igualmente incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas previdenciárias. Diante desse cenário, mostra-se adequado aplicar o entendimento consolidado pelo STJ, limitando eventual constrição ao percentual de 30% dos valores recebidos pela executada a título de benefício previdenciário. Tal percentual vem sendo amplamente adotado pela jurisprudência como parâmetro apto a preservar o mínimo existencial do devedor e, simultaneamente, assegurar efetividade à execução. Assim, devem ser liberados os valores que excedam referido limite, mantendo-se a constrição apenas até o percentual de 30% dos créditos previdenciários percebidos pela executada. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou comprovantes de transferências PIX realizadas em favor da exequente nos valores de R$ 400,00, R$ 400,00 e R$ 1.500,00, totalizando R$ 2.300,00 (ids 28280696, 28280698 e 28281002). Os documentos identificam claramente a executada como remetente e a exequente como destinatária das quantias transferidas. A exequente, embora tenha impugnado a exceção, não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade dos comprovantes ou demonstrar que os pagamentos decorreriam de relação jurídica diversa daquela discutida nos presentes autos. Tampouco há notícia de outra obrigação existente entre as partes que justificasse as transferências realizadas. Dessa forma, os comprovantes apresentados constituem prova suficiente da realização dos pagamentos, impondo-se o reconhecimento da quitação parcial da obrigação. A permanência da cobrança sem a dedução dos valores efetivamente pagos resultaria em cobrança superior ao crédito devido, situação vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o débito exequendo deverá ser recalculado com o abatimento da quantia de R$ 2.300,00 comprovadamente adimplida pela executada, prosseguindo a execução apenas quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por SANDRA REGINA PANTOJA MONTEIRO para reconhecer o pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 2.300,00, determinando seu abatimento do débito executado, bem como para reconhecer a natureza alimentar dos valores oriundos do benefício previdenciário percebido pela executada, limitando eventual constrição judicial ao percentual máximo de 30% sobre tais verbas. Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos que excedam referido percentual, bem como a adequação das ordens SISBAJUD aos limites fixados nesta decisão. Intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do débito, observando o abatimento dos valores reconhecidos nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá