Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014794-52.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: EDSON DANILO RAMOS PINTO DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de EDSON DANILO RAMOS PINTO. Foi determinada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores. O executado apresentou impugnação ao bloqueio, alegando, em síntese, a existência de pagamentos anteriores que importariam na quitação do débito ou, ao menos, em excesso de execução, requerendo tutela de urgência para levantamento integral dos valores bloqueados. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, sustentando a existência de vício de representação e intempestividade da impugnação, bem como impugnando parcialmente a tese de quitação integral, reconhecendo, entretanto, pagamentos realizados pelo executado e promovendo a adequação do débito, com indicação de saldo residual e pedido de liberação parcial de valores bloqueados. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE As alegações de nulidade da impugnação por suposto vício de representação e intempestividade não merecem acolhimento neste momento. Quanto à representação processual, eventual irregularidade de mandato configura vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, devendo ser oportunizada a regularização, não se justificando a imediata desconsideração da manifestação apresentada. No que se refere à tempestividade, verifica-se controvérsia acerca do marco inicial e da efetiva ciência dos atos constritivos e da própria dinâmica de bloqueio via SISBAJUD, o que recomenda análise conjunta com o mérito, evitando-se decisão meramente formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares neste momento. 2. DO MÉRITO: PAGAMENTOS E EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia central dos autos consiste na existência de pagamentos realizados pelo executado e sua correspondência com o débito executado. O executado apresentou comprovantes de pagamentos em favor do condomínio, alegando quitação integral ou substancial da dívida. O exequente, por sua vez, reconheceu a existência de pagamentos no montante aproximado de R$ 1.022,77, procedendo à readequação do débito, com indicação de saldo residual no importe de R$ 786,34, composto por cotas condominiais posteriores e honorários convencionais. Diante disso, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de pagamento parcial, mas sim quanto à extensão da dívida remanescente. Assim, não se constata, neste momento, quitação integral do débito, mas sim necessidade de adequação da execução ao saldo efetivamente devido, nos termos do art. 917, §2º, do CPC. 3. DO SISBAJUD E DO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO O bloqueio via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 1.278,53, valor superior ao débito remanescente indicado pelo próprio exequente. Considerando o reconhecimento parcial de pagamento e a delimitação atual do crédito em R$ 786,34, verifica-se a existência de excesso de constrição no valor de R$ 492,19. A manutenção de valores bloqueados além do necessário ao adimplemento do crédito exequendo afronta os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DA TUTELA E ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO Diante do cenário apresentado, mostra-se possível o imediato ajuste da constrição judicial ao valor efetivamente controvertido e ainda devido. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de vício de representação e intempestividade, sem prejuízo de regularização processual, se necessária; b) RECONHEÇO, em sede de cognição sumária, a existência de pagamento parcial do débito executado; c) RECONHEÇO a existência de excesso de constrição via SISBAJUD no importe de R$ 492,19; d) DETERMINO a IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor excedente de R$ 492,19 em favor do executado; e) MANTENHO a constrição sobre o montante de R$ 786,34, até ulterior definição do saldo executado; f) DETERMINO que o feito prossiga para conferência detalhada do débito remanescente, com eventual atualização da planilha e intimação das partes para ajustes finais; g) Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual extinção parcial ou prosseguimento da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá