Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6020928-32.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ERIKARLA DIAS BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
REQUERENTE: ERIKARLA DIAS BARROS
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO ERIKARLA DIAS BARROS, servidora pública, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, em 10 de abril de 2025, em face dos credores acima indicados. A Requerente alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com renda mensal bruta de R$ 5.472,46 e renda líquida de R$ 4.317,08, após descontos legais. Afirmou que o montante das parcelas mensais de seus empréstimos consignados, cheque especial e cartão de crédito, que totalizavam R$ 7.789,09, comprometia a totalidade de sua renda, afetando seu mínimo existencial e o sustento de sua família. O valor total do endividamento, sem prejuízo da correção e juros, foi indicado em R$ 136.638,89. Juntou aos autos um Plano de Repactuação de Dívidas (ID 17882840), propondo o pagamento em 60 parcelas de R$ 1.295,12, correspondente a 30% de sua renda líquida. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão inicial (ID 17908878) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela de urgência, determinando a exibição dos contratos pelos Réus e a designação da audiência de conciliação. Interposto agravo de instrumento pela Autora, a tutela de urgência foi mantida em sede de agravo (ID 3352168 - Agravo 6001389-83.2025.8.03.0000). Após a juntada de documentos e a habilitação dos Réus, a audiência de conciliação (Art. 104-A do CDC) foi realizada em 24 de junho de 2025 (ID 19086195), restando infrutífera. Em 25 de julho de 2025, o Juízo proferiu decisão saneadora (ID 19922783), reconhecendo a situação de superendividamento da Autora e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Determinou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas (Art. 104-B do CDC) e nomeou o perito Moisés Silva Campos como Administrador Judicial (AJ), fixando seus honorários em R$ 1.908,48, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça. Em 23 de novembro de 2025, o Administrador Judicial apresentou o Plano de Pagamento Compulsório (PCP - ID 24978119), utilizando como parâmetro de mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), resultando em uma parcela máxima de R$ 2.790,08, distribuída proporcionalmente entre os credores. Os Réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 25533998) e NU FINANCEIRA S.A. (ID 25568916) manifestaram-se contrários ao PCP, argumentando, em suma, que a proposta era prejudicial e desproporcional, principalmente pela redução do prazo contratual. A Autora também se manifestou (ID 25789494), impugnando o PCP apresentado pelo AJ e requerendo que o valor da parcela fosse limitado a R$ 1.295,12, correspondente a 30% da renda líquida, alegando que o valor proposto pelo AJ ainda comprometeria sua subsistência. É o relatório em conformidade com o rito processual. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Reconhecimento do Superendividamento O processo de superendividamento, introduzido pela Lei Federal nº 14.181/2021, visa preservar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. O Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. A situação da Autora, com endividamento total de R$ 136.638,89 e comprometimento de R$ 7.789,09 em parcelas mensais, se enquadra na definição legal de superendividamento. Considerando que a soma das parcelas excedia a renda líquida da Autora, conforme demonstrado na inicial e ratificado nos autos, e que os credores não trouxeram prova robusta em contrário, o direito à renegociação compulsória se impõe. II.2. Da Preservação do Mínimo Existencial e o Limite da Repactuação A controvérsia reside na definição do valor do mínimo existencial a ser preservado e, consequentemente, no valor da parcela máxima a ser utilizada no plano de pagamento compulsório. A petição inicial requereu a preservação do mínimo existencial, o que, para a Autora, corresponderia a R$ 2.933,71 (Despesas Mensais - ID 17882839), e que o valor a ser destinado ao pagamento das dívidas não ultrapassasse R$ 1.295,12 (30% da renda líquida). O Administrador Judicial, nomeado por este Juízo, adotou como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), conforme expressamente determinado na decisão de instauração do rito (ID 19922783). Destaque-se que o art. 104-B, § 4º, do CDC, determina que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, monetariamente corrigido, no prazo máximo de cinco anos, ressalvado o mínimo existencial. O Art. 54-A, § 3º, do CDC, e a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarecem que o tratamento do superendividamento visa ao reequilíbrio financeiro das obrigações, e não ao simples desejo do devedor de pagar um valor arbitrário. O limite a ser preservado para o mínimo existencial não é a margem consignável (30% da renda líquida), que se aplica a modalidades específicas de crédito com desconto em folha, mas sim a reserva de valor necessária para a subsistência digna do consumidor e de sua família. Neste caso, o Administrador Judicial agiu com acerto ao utilizar o salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00) como parâmetro para a preservação do mínimo existencial, afastando a aplicação da margem consignável ou a autodeclaração de despesas da Autora, e, assim, determinando o valor máximo da parcela. O valor remanescente da renda líquida, após a dedução do mínimo existencial, é o montante máximo que o devedor pode destinar ao pagamento de suas dívidas. A renda líquida da Autora é de R$ 4.317,08 (R$ 5.472,46 - R$ 1.155,38). Preservando-se o mínimo existencial no valor do salário-mínimo (R$ 1.518,00), a parcela mensal máxima que a Autora pode destinar ao PCP é de R$ 2.790,08 (R$ 4.317,08 - R$ 1.518,00). Este valor (R$ 2.790,08) supera o valor de R$ 1.295,12 proposto pela Autora e deve ser mantido, pois assegura o mínimo existencial à devedora e maximiza o valor do principal a ser pago aos credores, cumprindo os preceitos do Art. 104-B, § 4º, do CDC. O pedido da Autora para limitar o pagamento a R$ 1.295,12 (30% da renda líquida) não pode ser acolhido, pois configuraria o pagamento de um valor substancialmente inferior ao que sua capacidade financeira permite, frustrando a finalidade do Art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige a liquidação total da dívida no prazo de 5 anos, reequilibrando as obrigações sem conceder ao devedor o poder de pagar o que bem entender. II.3. Da Homologação do Plano de Pagamento Compulsório O Plano de Pagamento Compulsório (PCP) apresentado pelo Administrador Judicial (ID 24978119) respeitou os parâmetros definidos por este Juízo e os requisitos legais. O PCP fixou o valor da parcela em R$ 2.790,08 por 60 meses, distribuído proporcionalmente entre os credores, e assegurou o pagamento de R$ 167.404,80, o que corresponde a 99% do valor presente das dívidas corrigido pela inflação, cumprindo o requisito mínimo legal de preservar o principal ajustado monetariamente. Apesar da manifestação contrária dos credores, baseada na quebra da previsibilidade contratual, e a da Autora, baseada na suposta impossibilidade de pagamento da parcela fixada, o PCP se mostrou o único meio apto a conciliar o direito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CRFB/88) e o princípio da preservação da empresa, maximizando o pagamento aos credores no prazo legal. O plano é compulsório, não dependendo da aceitação das partes, desde que atenda aos requisitos do Art. 104-B, § 4º, do CDC, o que ocorreu. Portanto, o Plano de Pagamento Compulsório deve ser homologado, vinculando as partes ao seu integral cumprimento. II.4. Do Afastamento das demais Dívidas (Cartão de Crédito/Cheque Especial) A dívida total da Autora com as instituições financeiras perfazia o montante mensal de R$ 7.789,09, incluindo parcelas de empréstimos consignados (R$ 2.608,83), cheque especial (R$ 500,11) e cartão de crédito (R$ 4.680,15, sem considerar a dívida de R$ 5.180,26). O PCP do Administrador Judicial incluiu no plano todos os valores relativos a cartões de crédito e cheque especial, em observância ao Art. 54-A, § 2º, do CDC, que inclui "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". O valor da parcela de R$ 2.790,08 destina-se a liquidar o montante principal das dívidas no prazo de 60 meses, de forma proporcional, conforme detalhado no Anexo 2 do PCP (ID 24978119). As obrigações de natureza consignada (empréstimos) e as decorrentes de débitos em conta (cheque especial, cartão de crédito) são reequilibradas para o pagamento no mesmo prazo, sem que as instituições financeiras possam realizar descontos que comprometam a subsistência mínima. A partir da homologação do PCP, os descontos em folha de pagamento e/ou em conta corrente destinados ao pagamento das dívidas incluídas no plano deverão ser realizados exclusivamente no montante da parcela repactuada de R$ 2.790,08, até a completa liquidação do saldo. Os pagamentos devem observar o disposto no Art. 104-B, § 4º, do CDC, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias da homologação. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e com fundamento na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme a fundamentação. HOMOLOGO o Plano de Pagamento Compulsório (PCP) apresentado pelo Administrador Judicial (ID 24978119), determinando a sua implementação nos termos a seguir. FIXO o valor da parcela mensal da repactuação em R$ 2.790,08 (dois mil, setecentos e noventa reais e oito centavos), por 60 (sessenta) meses, valor que corresponde à diferença entre a renda líquida da Autora (R$ 4.317,08) e o mínimo existencial de um salário-mínimo vigente, nos termos da Decisão ID 19922783 e Art. 104-B, § 4º, do CDC. DETERMINO a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento, débitos automáticos em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança que ultrapasse o limite de R$ 2.790,08 do montante repactuado, a ser distribuído proporcionalmente aos credores, conforme o Anexo 2 do PCP (ID 24978119). DETERMINO que os credores se abstenham de incluir ou manter o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação às dívidas objeto do presente Plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). REJEITO o pedido da Autora para que a parcela fosse limitada a R$ 1.295,12, por não atender ao princípio do reequilíbrio das obrigações e da máxima satisfação dos credores, conforme a fundamentação. REJEITO o pedido da Autora para abertura de conta judicial para depósito dos valores, devendo o pagamento ser realizado diretamente à fonte pagadora (no caso dos consignados) e nos canais de recebimento dos demais credores (para débitos em conta/cartão). DETERMINO que a primeira parcela da repactuação seja devida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta sentença, conforme o Art. 104-B, § 4º, do CDC. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme as regras gerais do Art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.