Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042892-81.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, DANIKEN TEIXEIRA FERREIRA, PAMELA CHAENNY DA SILVA TEIXEIRA, DANIELA TEIXEIRA DE AGUIAR, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo que a pretensão autoral está abarcada pela prescrição, a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e, com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração de dezembro e passou a ser calculado com base na média da remuneração dos 12 meses. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). Tal entendimento ainda prevalece, como se extrai do recente julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Conforme se colhe dos autos da ação coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, a sentença transitou em julgado em 06.11.2018. Contudo, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ - SSMM formulou requerimento de cumprimento de sentença coletivo em relação à obrigação de fazer em 21.01.2020 (ID 9490322) e, após juntada das fichas financeiras pelo Município de Macapá, apresentou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apurar o valor total da condenação, considerando o valor devido a cada um dos substituídos, possibilitando a apuração dos honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento. Cabe registrar que, embora o Sindicato tenha formulado inicialmente somente o cumprimento da obrigação de fazer e, após a implementação da obrigação tenha seguido somente com a liquidação do principal para apuração dos honorários, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual” (REsp 2078485 / PE), de sorte que o prazo prescricional deve voltar a correr somente com o trânsito em julgado da execução coletiva iniciada pelo ente sindical. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com o requerimento de execução coletiva formulado pelo Sindicato nos autos do processo principal, devendo ser reiniciada a contagem do prazo prescricional pela metade a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo, proferida em 26.09.2024 (ID 15186266). Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. DA REVOGAÇÃO DA LC 014/2000 A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de 2011 a 2024. Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha período posterior a dezembro de 2017, deve ser excluído do cálculo o período de 2018 a 2024, uma vez que a partir de 2018 já se encontrava em vigor a nova sistemática do cálculo do 13º trazida pela LC 122/2018.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação para reconhecer que o período compreendido entre 2018 a 2024 não está abrangido pelo título executivo judicial, já que posterior à entrada em vigor da LC 122/2018. Por conseguinte, condeno a parte devedora ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o crédito exequendo. A parte credora ao pagamento dos honorários em favor da Procuradoria do Município sobre aquele não abrangido pelo título, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A Secretaria deverá proceder da seguinte forma: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha, excluindo o período acima referido. 2 - Apresentada a planilha, intimar o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá