Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6043133-21.2026.8.03.0001.
AUTOR: RICHARD LEE SPINOS
REU: RAIMUNDO NONATO SOUSA SAMPAIO, CLEONICE CONTADINI SAMPAIO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Ordinária proposta por RICHARD LEE SPINOS em face de CLEONICE CONTADINI SAMPAIO. Por meio da decisão de ID nº 28970721, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento acerca do exercício da posse, adequação do polo passivo, comprovação da legitimidade da requerida e recolhimento das custas processuais. Em manifestação posterior, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo os pontos suscitados, promovendo a adequação do polo passivo e juntando os documentos pertinentes, inclusive comprovantes do recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial, porquanto reputo, em juízo de cognição sumária, cumpridas as determinações constantes da decisão de ID nº 28970721. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
recebo a petição inicial. Cite-se a requerida CLEONICE CONTADINI SAMPAIO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observando-se o disposto nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se a União, o Estado do Amapá e o Município de Macapá, para que, querendo, manifestem eventual interesse na presente demanda, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente acerca da situação registral do imóvel usucapiendo e apresente a qualificação completa dos confrontantes indicados na planta e no memorial descritivo, com os respectivos endereços, a fim de viabilizar suas citações pessoais, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo possível a identificação ou localização dos confrontantes e demais interessados certos, deverá a parte autora comprovar as diligências empreendidas, para análise da viabilidade da citação por edital. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, voltem-me conclusos para apreciação das providências subsequentes. Intime-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá