Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046899-53.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: CAROL DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento, proposta por CAROL DOS SANTOS, civilmente registrado como PAULO SERGIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 262.833 SSP/AP, inscrito no CPF sob o n.º 302.343.952-49, por meio da DPE. A parte requerente, nascida em 13/08/1968, foi registrada com o nome “PAULO SERGIO DOS SANTOS”, conforme Certidão de Nascimento lavrada sob o termo n° 18.600, às fls. 92-V do livro 23-A, do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA. Ocorre que a parte demandante é socialmente conhecida como “CAROL”, sendo assim chamada por amigos e familiares, prenome com o qual se identifica e que lhe proporciona conforto e ausência de constrangimentos. Ademais, ressalta a parte autora que se reconhece em uma identidade de gênero diversa daquela atribuída ao nascimento, porém deseja manter o gênero masculino nos registros. Dessa forma, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que seja determinada a alteração de seu prenome para que conste como CAROL DOS SANTOS, mantendo-se o gênero masculino. Juntou com a inicial RG, Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, Negativa da Justiça Eleitora, da Justiça Trabalhista, da Polícia Federal e Declaração da CDL. Foi deferida a gratuidade judiciária. Após intimação, a parte autora apresentou: 1. Certidão de Nascimento atualizada, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA – 4º Ofício; 2. Certidão de Execução Criminal do local de residência (estadual); 3. Certidão de Antecedentes Criminais expedida pelo Departamento de Identificação Civil e Criminal da POLITEC/AP. Houve o declínio da competência para o Juízo desta Vara. A parte autora habilitou advogado particular. A do pedido do MP de ID 19189559, com fundamento no art. 109 da Lei 6015/73, determinou-se a publicação de edital para terceiros interessados quanto a esta Ação de Retificação de Registro de Nascimento em que Paulo Sergio dos Santos pretende a retificação do seu nome para constar Carol dos Santos. O MP pediu audiência de justificação para oitiva da parte quanto ao seu pedido de alteração do prenome, sem alterar o sexo. A parte apresentou manifestação, pugnando pela dispensa da audiência de justificação, apontando que a requerente vem enfrentando diversas dificuldades práticas e emocionais em razão da divergência entre sua identidade social e o nome constante nos documentos oficiais e que a audiência provocaria a piora da angústia. Sustenta, ainda, que o seu pedido da requerente se ampara nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da autonomia da vontade, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275) e do Conselho Nacional de Justiça (Provimento nº 73/2018), que garantem a possibilidade de alteração do prenome e do gênero sem necessidade de judicialização complexa ou produção de prova oral, bastando a manifestação inequívoca de vontade da pessoa interessada. A alteração do prenome por pessoas transgênero, sem a necessidade de modificação do sexo no registro civil, constitui direito fundamental assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando fundamento na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim sendo, foi acolhido o pedido da autora e determinado o prosseguimento do feito. Considerando que não foram apresentadas nos autos as Certidões Negativas de Protesto dos Cartórios do domicílio da autora, deve ser realizada a consulta CENPROT em nome de PAULO SERGIO DOS SANTOS - CPF: 302.343.952-49. Por fim, foi juntada consulta CENPROT negativa em nome de PAULO SERGIO DOS SANTOS - CPF: 302.343.952-49. II – Fundamentação A pretensão deduzida merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), bem como protege os direitos da personalidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Também consagra o princípio da igualdade material e da não discriminação, garantindo a todos o livre desenvolvimento da personalidade. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Registros Públicos admite a alteração do prenome em hipóteses justificadas, especialmente quando necessária à preservação da dignidade da pessoa humana e da identificação social do indivíduo, nos termos dos arts. 55, parágrafo único, 57 e 58. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade, sendo vedado ao Estado impor obstáculos desarrazoados ao reconhecimento da identidade autopercebida da pessoa transgênero. No julgamento da ADI 4275, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito fundamental da pessoa transgênero à alteração do prenome e da classificação de gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal ou apresentação de laudos médicos ou psicológicos. Na ocasião, a Corte assentou que a identidade de gênero constitui manifestação da personalidade humana, cabendo ao Estado apenas reconhecê-la, jamais constituí-la. Embora o precedente do STF tenha examinado conjuntamente a alteração do prenome e do gênero registral, não há imposição de cumulação obrigatória entre tais modificações. Ao contrário, prevalece a compreensão de que a autodeterminação da pessoa trans compreende também o direito de escolher quais elementos de sua identidade civil deseja adequar, sendo juridicamente possível a alteração apenas do prenome, sem modificação do sexo registral. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 149/2023 que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. O normativo permite que a alteração poderá abranger o prenome, o gênero ou ambos, evidenciando a autonomia dessas modificações e a inexistência de obrigatoriedade de alteração simultânea do sexo registral. Vejamos: "Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) (...) CAPÍTULO VI DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO Seção I Da Alteração do prenome e do gênero “Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. (...) Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) (....) Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos." (grifado) A interpretação sistemática da Constituição, da Lei de Registros Públicos, da decisão proferida pelo STF na ADI 4275 e do Provimento CNJ nº 149/2023 conduz à conclusão de que o direito à identidade pessoal e social da pessoa travesti ou transgênero não pode ser restringido pela manutenção compulsória de prenome incompatível com a forma pela qual é reconhecida socialmente. A manutenção de prenome dissociado da identidade vivenciada expõe a pessoa requerente a situações vexatórias, constrangimentos cotidianos e discriminações incompatíveis com a ordem constitucional fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, sexo, identidade de gênero ou quaisquer outras formas de discriminação. O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui orientação consolidada no sentido de que o nome civil deve refletir a realidade social e identitária da pessoa, admitindo-se a retificação registral para proteção dos direitos da personalidade, da dignidade humana e da identidade psicossocial da parte interessada. Assim, demonstrado que o prenome atualmente constante do assento civil não corresponde à identidade social pela qual a parte requerente é reconhecida e identificada, revela-se legítima a retificação pretendida, independentemente da alteração do sexo registral, por se tratar de expressão da autonomia privada existencial e do livre desenvolvimento da personalidade. Diante disso, impõe-se o deferimento da retificação do prenome da parte autora no respectivo assento de nascimento, preservando-se inalterado o sexo registral, com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação, observando-se o sigilo e a proteção da intimidade da parte requerente. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Registrador do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA que proceda no Assento de Nascimento de PAULO SERGIO DOS SANTOS, a retificação do prenome da parte autora de “Paulo Sergio”, para ''Carol", passando o nome da parte autora ser '“CAROL DOS SANTOS”, devendo os demais dados do Registro de Nascimento permanecerem inalterados (Termo n° 18.600, fl. 92, Livro 23-A), com fundamento nos art. 487, inciso I, do CPC e arts. 55, parágrafo único, e 109, ambos da Lei 6.015/73. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA que proceda a devida retificação na Certidão de Nascimento, registrada sob a matrícula 067595 01 55 1970 1 00023 092 0018600 25 e expeça a 2ª via da certidão de nascimento, isento de emolumentos, face à gratuidade. Prazo: 10 dias. Oficie-se à POLITEC, Receita Federal e TRE, dando ciência da sentença proferida nestes autos que determinou a retificação do registro civil de nascimento da parte requerente "PAULO SERGIO DOS SANTOS" que passará a chamar-se “CAROL DOS SANTOS”, para anotação nos registros do RG 262.833, CPF 302.343.952-49, título de eleitor 0036 8838 2500. Intime-se a parte autora, por seu patrono, ciente que passará a chamar-se “CAROL DOS SANTOS”, ciente que munido de cópia desta sentença e da 2ª via de sua certidão de nascimento, deverá comparecer perante à POLITEC, Receita Federal e Justiça Eleitoral para a devida atualização cadastral. Registrem o trânsito em julgado. Após os cumprimentos, arquivem-se. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá