Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068207-14.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCOS CAMPOS DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MARCOS CAMPOS DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regramento do superendividamento. Narrou o autor ser servidor público estadual da Polícia Militar do Estado do Amapá, com renda bruta de R$ 8.863,13 e líquida de R$ 2.828,88, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, com parcelas mensais de empréstimos que totalizam R$ 8.905,31 — montante correspondente a 124% de sua remuneração líquida —, postulando a repactuação global das dívidas contraídas junto à instituição financeira requerida, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos em sede de tutela de urgência, além da declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.150/2022. Sobreveio decisão (ID. 25333498), proferida em 09/12/2025, na qual o Juízo, em análise preliminar, intimou o autor para manifestar-se sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, pontuando que a renda líquida do requerente ultrapassaria expressivamente a média nacional, que estaria muito distante do patamar de um salário-mínimo e que parte significativa do endividamento decorria de contratações muito próximas ao ajuizamento da ação. Em manifestação datada de 27/01/2026, o autor, por seus patronos, pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando: (i) a irrelevância da renda absoluta para fins de caracterização do superendividamento; (ii) a necessidade de análise concreta do comprometimento de renda; (iii) a inconstitucionalidade do parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iv) a presunção de boa-fé do consumidor; e (v) a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30%, com amparo em jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais. É o relato. Decido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira e pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção de despesas processuais. No âmbito das relações de consumo e do processo civil contemporâneo, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame das circunstâncias fáticas demonstra que, embora o autor perceba renda bruta de R$ 8.863,13, sua remuneração líquida após os descontos em folha é de apenas R$ 2.828,88. Desse montante, a integralidade é consumida por parcelas de empréstimos consignados e despesas básicas de subsistência (alimentação, saúde, fatura de celular e pensão alimentícia), não restando ao requerente recursos para fazer frente às custas processuais, calculadas à alíquota de 2,75% sobre o valor da causa de R$ 311.329,48 — o que representaria desembolso inicial superior a R$ 8.500,00. Esse patamar de comprometimento de renda tornaria inviável o acesso à jurisdição caso fosse exigido o pagamento imediato das custas e taxas processuais no Estado do Amapá, restando evidenciada a vulnerabilidade econômica do requerente para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento básico próprio e de sua família. Por essa razão, com suporte nas garantias de amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, CF/88), defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Emenda à Petição Inicial A manifestação apresentada pelo autor, com as razões que demonstram seu interesse jurídico no prosseguimento do feito, é recebida e analisada. Com efeito, a argumentação deduzida pelo requerente traz elementos relevantes acerca da interpretação do conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, bem como da necessidade de aferição concreta do mínimo existencial à luz da realidade financeira do consumidor — orientação que encontra respaldo em precedentes recentes do TJSC (Apelação n. 5012163-27.2024.8.24.0038, j. 29/05/2025) e do TJPE (Apelação Cível n. 0053004-75.2024.8.17.2001, j. 22/04/2025), além da jurisprudência consolidada do STJ quanto à limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% da remuneração (AgInt no REsp 1.790.164/RJ). Não obstante, analisando a petição inicial, verifica-se que, tal como apresentada, ela não reúne os requisitos mínimos de especificidade indispensáveis à regular instauração do contraditório e à eventual concessão de tutela de urgência, impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor arrolou contratos de empréstimo de forma que não permite ao Juízo identificar, com precisão, a situação atual de cada obrigação. Igualmente, a pretensão de repactuação global e o pedido de tutela de urgência dependem do exato dimensionamento das obrigações — o que pressupõe a individualização pormenorizada de cada contrato. Diante disso, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, quanto a cada contrato que pretende ver repactuado, apresente as seguintes informações de forma individualizada e organizada, preferencialmente em formato de planilha ou quadro: I. Identificação do contrato: número do contrato, nome da instituição credora e modalidade do crédito (empréstimo pessoal, cartão de crédito, crédito consignado, linha de crédito, etc.); II. Data da contratação e prazo total para pagamento (número total de parcelas contratadas); III. Natureza da operação: indicação expressa se o contrato é consignado (com desconto em folha de pagamento/benefício) ou não consignado; IV. Valor originalmente contratado (principal liberado) e valor total a pagar previsto no contrato, com especificação da taxa de juros aplicável (mensal e anual); V. Valor da parcela mensal de cada contrato e número de parcelas já pagas até a data do ajuizamento; VI. Situação atual do contrato: indicação expressa se as parcelas estão sendo regularmente pagas (em dia) ou se há inadimplência; em caso de inadimplência, informar quantas parcelas estão em atraso, o período correspondente e o montante total vencido e não pago; VII. Saldo devedor atualizado de cada contrato na data do ajuizamento, com demonstração do critério de cálculo adotado (valores pagos deduzidos do total a pagar ou saldo conforme extrato fornecido pela instituição financeira); VIII. Indicação da margem consignável: esclarecimento sobre quais contratos já estão descontados diretamente nos proventos do autor e qual o valor total comprometido a esse título, com juntada de contracheque atualizado que reflita os descontos em vigor; IX. Esclarecimentos sobre as contratações recentes: em face das observações constantes da decisão de Id. 25333498, o autor deverá detalhar a motivação das contratações realizadas em julho de 2024, dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, demonstrando a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 2º, do CDC, e afastando eventual caracterização de contratação irresponsável ou com intuito de lesar credores. Esclarece-se que a ausência ou insuficiência das informações acima elencadas inviabiliza não apenas o juízo de admissibilidade da tutela de urgência requerida, como também a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, uma vez que a repactuação global pressupõe o conhecimento integral e preciso das obrigações envolvidas pelos credores e pelo Juízo. Fica suspensa a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação, por ausência de elementos suficientes para o juízo de probabilidade do direito. Decorrido o prazo sem emenda, venham os autos conclusos para extinção da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá