Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071819-57.2025.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: TATIANA PRISCILA CARNEIRO GONCALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de TATIANA PRISCILA CARNEIRO GONÇALVES, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.793,11 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), decorrente de inadimplemento contratual, conforme documentação acostada aos autos. Por decisão (ID 23446711), foi deferido o processamento da ação monitória, determinando-se a expedição de mandado de citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor devido ou apresentar embargos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A requerido foi devidamente citado em 02/10/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23800854), tendo tomado ciência do inteiro teor do mandado e recebido a contrafé. Transcorrido o prazo legal, o requerido quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo embargos à monitória. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial quando o credor possui prova escrita do direito alegado, mas esta não tem eficácia executiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a empresa autora demonstrou a existência de relação jurídica com a requerida, conforme contrato de prestação de serviços educacionais (ID 23026352) e relatório financeiro de pendência (ID 23026354), comprovando a inadimplência no valor de R$ 8.793,11 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), devidamente atualizado. A requerida foi regularmente citada, tendo tomado ciência do mandado monitório e do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos. Contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa no prazo legal. Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil: "Art. 701. Independentemente da citação do réu, o juiz declarará constituído de pleno direito o título executivo judicial se: I - não sobrevier embargos; II - os embargos forem rejeitados." Assim, configurada a inércia do requerido após a citação válida, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a consequente conversão do mandado monitório em mandado executivo. O valor devido encontra-se devidamente demonstrado nos autos, correspondendo a R$ 8.793,11 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), atualizado. III - DISPOSITIVO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o presente mandado monitório em mandado executivo. CONDENO a requerida TATIANA PRISCILA CARNEIRO GONÇALVES ao pagamento da quantia de R$ 8.793,11 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros legais, fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Condeno a ré, ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução processual dos autos para o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá