Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6084563-84.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva fundado no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, por meio da qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando-se o Município de Macapá à restituição dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre junho de 2007 e junho de 2012. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo. Regularmente intimado, o Município de Macapá apresentou impugnação (ID 25494545), suscitando, dentre outras matérias, a ausência de liquidez da execução, diante da não apresentação das fichas financeiras ou contracheques necessários à individualização do crédito executado. Ao apreciar a questão, este Juízo proferiu a decisão de ID 26841452, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os contracheques referentes ao período abrangido pelo título executivo e retificar a memória de cálculo, indicando o valor total dos descontos efetuados, o valor que deveria ter sido descontado e a diferença efetivamente devida, sob pena de extinção do feito. Em manifestação de ID 27511556, contudo, a exequente não atendeu à determinação judicial, limitando-se a alegar impossibilidade material de obtenção das fichas financeiras e a requerer a redistribuição do ônus probatório, com a intimação do Município para apresentação dos documentos e adoção de medidas coercitivas. É o que importa relatar. Decido. A exequente não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção dos documentos relativos à sua própria vida funcional, tampouco comprovou ter adotado providências administrativas efetivas para acessá-los, seguidas de eventual recusa da Administração. Os documentos exigidos mostram-se indispensáveis à adequada liquidação do título executivo, porquanto permitem identificar os descontos efetivamente realizados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, possibilitando a correta apuração do quantum debeatur, nos estritos limites estabelecidos pela coisa julgada. Embora seja possível, em situações excepcionais, determinar a exibição de documentos em poder da parte adversa, a redistribuição do ônus probatório pressupõe a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo originalmente atribuído à parte, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse contexto, assiste razão ao Município quanto à alegação de ausência dos documentos necessários à liquidação do julgado, uma vez que a exequente, mesmo regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 25494545, no ponto em que suscita a ausência dos documentos indispensáveis à liquidação do julgado, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c arts. 803, I, e 771, parágrafo único, todos do CPC. Em consequência, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas na impugnação. Sem condenação em custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Macapá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá