Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032259-65.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO FERREIRINHA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciano Del Castilo Silva em face do Estado do Amapá, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. O Estado do Amapá peticionou requerendo o reconhecimento de erro material na sentença transitada em julgado, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contraria o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 23-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992, uma vez que não houve reconhecimento de má-fé do ente público autor da ação. Por sua vez, o exequente pugnou pelo não conhecimento do pedido, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. É o necessário. Decido. Embora a sentença tenha transitado em julgado, a controvérsia instaurada demanda análise sob a perspectiva dos limites objetivos da coisa julgada e da natureza jurídica da verba sucumbencial fixada no caso concreto. Com efeito, a ação originária consistiu em demanda por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Estado do Amapá, posteriormente julgada improcedente. Ao final, houve condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos. Todavia, o regime jurídico das ações civis públicas e das ações de improbidade administrativa estabelece disciplina específica acerca da sucumbência. O art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. De forma ainda mais específica, o art. 23-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992 prevê expressamente que haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade somente se comprovada a má-fé. No caso dos autos, inexiste qualquer reconhecimento judicial de litigância de má-fé, abuso do direito de ação ou atuação temerária por parte do Estado do Amapá. Ao contrário, a improcedência da demanda decorreu da insuficiência probatória quanto à configuração dos atos de improbidade imputados aos demandados, sem qualquer censura à atuação processual do ente público. Nessa perspectiva, a condenação em honorários sucumbenciais foi estabelecida em manifesta desconformidade com norma legal de caráter cogente, incidente em matéria relacionada à tutela do patrimônio público e da probidade administrativa, valores inseridos no âmbito dos direitos indisponíveis. Embora, em regra, a coisa julgada torne imutável a decisão judicial, a jurisprudência e a doutrina admitem que a autoridade da coisa julgada não pode servir de fundamento para perpetuar comando judicial incompatível com norma de ordem pública incidente sobre matéria indisponível. Nesses casos, a estabilidade formal da decisão não impede o controle da exigibilidade do título judicial quando evidenciada manifesta incompatibilidade com disposição legal expressa. A hipótese não se confunde com mera rediscussão do mérito da causa ou com inconformismo tardio da parte vencida. O que se verifica é a existência de capítulo condenatório incompatível com o regime legal específico que rege as ações de improbidade administrativa, cuja incidência independe de provocação das partes, por envolver norma cogente e de observância obrigatória pelo julgador. Assim, não obstante o trânsito em julgado da sentença, a condenação em honorários advocatícios não poderia subsistir sem a prévia demonstração da má-fé do autor da ação, circunstância inexistente nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado do Amapá, para reconhecer a inexigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença de ID 23550071, por afronta ao art. 23-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992 e ao art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, uma vez que não houve reconhecimento de má-fé na propositura da ação originária. Por consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de obrigação exigível a ser satisfeita. Sem condenação em honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá