Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000320-64.2026.8.03.0005.
EXEQUENTE: O R COSTA SILVA LTDA
EXECUTADO: SORAIA PIRES PENHA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória, no valor atualizado de R$ 547,20, que possui todos os requisitos para a execução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), determino as seguintes providências: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para que a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito. 1.2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para garantir o valor do débito e à sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto correspondente e intimando a parte executada no mesmo ato. A parte executada poderá proceder à oposição de embargos à execução, por escrito ou verbalmente, em audiência especialmente designada para esse fim, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 1.3. Efetivada a citação e não ocorrendo penhora ou pagamento no prazo legal, promover a pesquisa SISBAJUD, considerando o nome e/ou a identificação (CPF/CNPJ) da parte devedora. Localizado crédito disponível, converter em penhora o valor bloqueado, sendo lavrado o respectivo termo de penhora e agendada audiência para oposição de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do mesmo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Não sendo localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumprir, conforme determinado. Tartarugalzinho/AP, 25 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.