Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002398-71.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR DECISÃO A sentença transitou em julgado em 28/5/2026; portanto, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito para início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo nos termos do art. 524 do CPC. Decorrendo o prazo sem providências, arquivar. Mazagão/AP, 16 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2026, 18:40
Documento (Certidão)
06/06/2026, 18:40
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:12
Petição (Petição inicial)
20/05/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002398-71.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR SENTENÇA I. Domestilar Ltda. ajuizou Ação Monitória contra
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM e planilha de cálculo. A parte ré, apesar de citada, não pagou a dívida nem opôs embargos (25112021). II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré é revel, pois citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculo. Arcará a parte ré com as custas do processo e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE RÉ: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR CPF: 059.817.992-50; Data de Nascimento: Endereço: Avenida Hermógenes de Matos, 1000, UNIÃO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 9.9190-9026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002398-71.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR SENTENÇA I. Domestilar Ltda. ajuizou Ação Monitória contra
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM e planilha de cálculo. A parte ré, apesar de citada, não pagou a dívida nem opôs embargos (25112021). II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré é revel, pois citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculo. Arcará a parte ré com as custas do processo e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE RÉ: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR CPF: 059.817.992-50; Data de Nascimento: Endereço: Avenida Hermógenes de Matos, 1000, UNIÃO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 9.9190-9026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002398-71.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR SENTENÇA I. Domestilar Ltda. ajuizou Ação Monitória contra
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM e planilha de cálculo. A parte ré, apesar de citada, não pagou a dívida nem opôs embargos (25112021). II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré é revel, pois citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculo. Arcará a parte ré com as custas do processo e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE RÉ: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR CPF: 059.817.992-50; Data de Nascimento: Endereço: Avenida Hermógenes de Matos, 1000, UNIÃO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 9.9190-9026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002398-71.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR SENTENÇA I. Domestilar Ltda. ajuizou Ação Monitória contra
REU: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) referente às parcelas vencidas e não pagas de compra de mercadorias feita pela parte ré. Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, notas fiscais, comprovante de entrega de Mercadoria–CEM e planilha de cálculo. A parte ré, apesar de citada, não pagou a dívida nem opôs embargos (25112021). II. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré é revel, pois citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. III. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ 5.939,22 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha de cálculo. Arcará a parte ré com as custas do processo e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE RÉ: ARIVALDO VIANA BAIA JUNIOR CPF: 059.817.992-50; Data de Nascimento: Endereço: Avenida Hermógenes de Matos, 1000, UNIÃO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 9.9190-9026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)