Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6003228-43.2025.8.03.0001.
APELANTE: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANGEL SANTOS DOS SANTOS - AP5001
APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEONARIA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos do cumprimento de sentença coletiva (processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001), que reconheceu o direito de servidores municipais à gratificação natalina com base no mês de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 63 da LC Municipal nº 014/2000, tendo como apelado o MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O valor da causa é de R$ 7.436,93, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita. A apelante requereu o cumprimento da sentença coletiva em seu favor, instruindo o pedido com planilha de cálculo referente ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024, contracheques e fichas financeiras. O Município impugnou os cálculos, sem apresentar memorial próprio. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a planilha abrangia período não coberto pelo título executivo, condenando a apelante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que teria cumprido com o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, apresentando documentos suficientes à comprovação dos descontos indevidos; que a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, teria sido equivocada, pois as provas documentais juntadas seriam suficientes à formação da convicção do juiz; que o Município, ao impugnar apenas os cálculos sem apresentar contracálculo, teria reconhecido implicitamente a existência da dívida; que a sentença teria violado o art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada com base nas provas e nos precedentes obrigatórios previstos no art. 927, inciso III, do CPC; e que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida, considerando a situação financeira da apelante e a natureza da demanda. A apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença atacada, determinando ao juízo a quo que proceda à análise do mérito da causa, bem como para afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixada em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas no ID 6175207. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que razão não assiste à apelante. Explico. A sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 reconheceu o direito dos servidores municipais à gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 63 da LC Municipal nº 014/2000, cuja redação era a seguinte: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." Ocorre que a LC 014/2000 foi revogada pela LC 122/2018, cujo art. 79 passou a prever que "a gratificação natalina corresponde a um doze avos de remuneração prevista no art. 50, a que o servidor fizer jus por mês de exercício no respectivo ano", ou seja, com base na média dos 12 meses do ano, e não mais na remuneração de dezembro. Nos casos envolvendo relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada formada é considerada rebus sic stantibus, isto é, sua eficácia fica atrelada às circunstâncias fáticas e jurídicas que a originaram. De acordo com o art. 505, inciso I, do CPC, a mudança no estado de fato ou de direito da relação de trato continuado autoriza a revisão do que ficou estatuído em sentença. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ, assentou que a força vinculativa das sentenças sobre relações de trato continuado atua rebus sic stantibus, cessando imediatamente sua eficácia executiva diante da superveniente alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos que a fundamentaram. Colaciono o julgado no mesmo sentido: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ULTRATIVIDADE DA EFICÁCIA DE ACORDO COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA ANTERIOR AO PARADIGMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ADPF Nº 323. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. “A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial” (RE nº 596.663, red. do ac. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/11/14 ' vinculado ao Tema nº 494 da RG). 2. A coisa julgada anterior acerca da ultratividade de normas coletivas de trabalho não constitui isenção de observância do julgado na ADPF nº 323 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado (ratio do Tema nº 885 da RG). 3. A peculiaridade do caso concreto ' atinente ao debate sobre a violação da boa-fé, por comportamento contraditório do empregador com fundamento em cláusulas do mesmo acordo coletivo que lhe seriam favoráveis – não é possível de ser solucionada com paradigma na ADPF nº 323, sendo preservada a jurisdição nesse ponto. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do julgado na presente ação e do entendimento paradigma. (STF - Rcl: 56481 RJ, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). Assim, com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o título executivo exauriu sua eficácia a partir do exercício de 2018. A planilha apresentada pela apelante, que abrange o período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024, refere-se integralmente a período posterior à alteração legislativa e, portanto, não coberto pelo título executivo. Correta, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Por fim, destaco que as demais matérias alegadas restam prejudicadas pelas razões acima expostas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores municipais de Macapá à gratificação natalina calculada com base na remuneração de dezembro, nos termos do art. 63 da LC Municipal nº 014/2000. A planilha de cálculo apresentada abrangia o período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a eficácia da sentença coletiva se estende ao período posterior à revogação da LC Municipal nº 014/2000 pela LC 122/2018, que alterou a base de cálculo da gratificação natalina. III. Razões de decidir 3. Nas relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, cessando sua eficácia diante de alteração superveniente dos pressupostos jurídicos que a fundamentaram, nos termos do art. 505, I, do CPC e do Tema nº 494 da Repercussão Geral do STF (RE 596.663/RJ). 4. Revogada a LC 014/2000 pela LC 122/2018, o título executivo exauriu sua eficácia a partir de 2018, de modo que a planilha referente ao período de 2020 a 2024 não está coberta pelo título executivo, sendo correta a extinção por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em relação jurídica de trato continuado opera rebus sic stantibus, cessando sua eficácia executiva diante de alteração legislativa superveniente dos pressupostos que a fundamentaram. 2. A revogação da lei que embasou a sentença coletiva impede o cumprimento individual para o período posterior à mudança normativa, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 505, I; 85, §11; 98, §3º. LC Municipal nº 014/2000, art. 63; LC Municipal nº 122/2018, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.663/RJ, Tema nº 494 da RG, DJe 26.11.2014; STF, Rcl. nº 56.481/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, j. 01.07.2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK )2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03 a 06/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá - AP, sessão Virtual de 27/03 a 06/04/2026.