Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011462-48.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MRSCIENCELAB LTDA, GLEICYANNE FURTADO FRAZAO, MAILSON DE PAULA FREITAS RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MRSCIENCELAB LTDA e MAILSON DE PAULA FREITAS RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando na qualidade de curadora especial, em razão da citação por edital dos executados. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado ao exame de matérias de ordem pública ou de questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em exame, verifica-se que a peça apresentada pela curadoria especial não suscita qualquer vício referente aos pressupostos processuais, às condições da ação ou a eventual nulidade do título executivo, limitando-se a formular defesa por negativa geral e a pugnar pela improcedência da pretensão executiva. Contudo, a mera impugnação genérica das alegações constantes da inicial não constitui matéria passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto extrapola os estreitos limites desse incidente processual. Ademais, a própria curadoria especial consignou inexistirem elementos jurídicos aptos a embasar defesa de mérito, razão pela qual deixou de opor embargos à execução, não havendo, portanto, qualquer matéria concreta a ser apreciada por esta via incidental. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte executada seja assistida pela Defensoria Pública, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese. Em relação ao corréu pessoa natural, não foram acostados elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MRSCIENCELAB LTDA e MAILSON DE PAULA FREITAS RODRIGUES. Depois de transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Advirta-se que a ausência de manifestação ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspenso, nesse período, o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis ou manifestação útil da parte exequente, os autos deverão ser remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Intimem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá