Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013042-79.2025.8.03.0001.
AUTOR: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: MARIA ANGELICA FONSECA DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de MARIA ANGÉLICA FONSECA DOS REIS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao crédito de R$ 1.600,06, decorrente de fornecimento de materiais de construção. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a curadora especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão em relação à duplicata com vencimento em 02/03/2020 e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inadequação da via eleita, a impossibilidade da defesa genérica e a inexistência da alegada prescrição, argumentando que a duplicata vencida em 02/03/2020 não integra o valor cobrado na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos monitórios A preliminar de inadmissibilidade suscitada pela autora não merece acolhimento. Embora a manifestação da curadora especial tenha sido intitulada como "contestação", verifica-se que foi apresentada no prazo previsto no art. 702 do Código de Processo Civil e contém inequívoca oposição à pretensão monitória, devendo ser recebida como embargos monitórios, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade da defesa por negativa geral. Nos termos do art. 72, II, do CPC, o réu revel citado por edital será representado por curador especial. Ademais, o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal excepciona o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, é plenamente admissível a apresentação de embargos monitórios mediante negativa geral, não havendo que se falar em intuito protelatório. Da gratuidade da justiça Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública, bem como inexistem elementos aptos a infirmar a presunção de insuficiência econômica,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da prescrição A curadora especial sustenta a ocorrência da prescrição relativamente à duplicata vencida em 02/03/2020. Entretanto, conforme esclarecido pela autora em sua impugnação, corroborado pela planilha de cálculo acostada aos autos, o valor objeto da presente ação monitória corresponde exclusivamente às parcelas vencidas em 01/04/2020 e 31/05/2020, não tendo sido incluída na cobrança a duplicata vencida em 02/03/2020. Dessa forma, não há pretensão de cobrança em relação ao referido título, razão pela qual resta prejudicada a análise da prescrição suscitada. Do mérito Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando a parte autora possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da relação obrigacional e do inadimplemento das duplicatas objeto da demanda. Por outro lado, os embargos opostos pela curadora especial limitaram-se à negativa geral, sem trazer qualquer elemento apto a infirmar a higidez da documentação apresentada pela autora. Assim, a prova produzida pela requerente revela-se suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por MARIA ANGÉLICA FONSECA DOS REIS; b) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da fundamentação; c) DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça; d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.