Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023057-10.2025.8.03.0001.
APELANTE: EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA Advogado(s): MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual designada para o período de 13 a 19 de março de 2026, sob o fundamento de que a parte pretende realizar sustentação oral em plenário. Pois bem. Nos termos da Portaria nº 002/2022 – TR/TJAP, que alterou a redação do §4º do art. 3º da Portaria nº 007/2021, em vigor desde 06.09.2022, é facultado ao advogado da parte, ao procurador do órgão público oficiante e ao representante do Ministério Público requerer, até 24 horas antes do início da sessão de julgamento do plenário virtual, a juntada de sustentação oral por meio de arquivo de mídia de áudio e/ou vídeo, com limite de até 250MB. Assim, a realização de sustentação oral não exige, necessariamente, a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, uma vez que a regulamentação vigente prevê expressamente a possibilidade de sua apresentação mediante juntada prévia de arquivo de mídia, dentro do prazo estabelecido. Desse modo, não se mostra necessária a retirada do feito da pauta virtual, sendo plenamente possível o exercício da prerrogativa profissional mediante a juntada da respectiva mídia de sustentação oral, observadas as disposições da normativa mencionada. Ressalte-se, ademais, que a retirada do processo da pauta virtual para posterior inclusão em sessão por videoconferência implicaria retardamento desnecessário do julgamento, tendo em vista a necessidade de nova inclusão em pauta. Tal circunstância se revela ainda mais relevante no caso concreto, considerando que o juiz relator entrará em gozo de férias, de modo que eventual reinclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência somente poderia ocorrer após o seu retorno, o que acarretaria dilação indevida do tempo de tramitação do processo. Diante disso, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual, facultando à parte interessada a juntada de sustentação oral em arquivo de mídia de áudio e/ou vídeo, no prazo regulamentar previsto na Portaria nº 002/2022 – TR/TJAP. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4