Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6030294-95.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CASTILHO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARCO ANTONIO CASTILHO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23994233), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor constante da planilha de ID 23994243. Pela decisão de ID 25989823, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Conforme Certidão da Contadoria de ID 26025021, os cálculos apresentados no ID 23994243 observam os comandos do julgado e os parâmetros fixados por este Juízo, enquanto os cálculos do exequente (ID 18042955) apresentam inconsistências. Intimado, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Estado do Amapá e requereu sua homologação, renunciando aos cálculos anteriormente apresentados (ID 26518109).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 23994243. No que se refere aos honorários advocatícios, este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos EDcl no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), no qual se transcreve o entendimento do Ministro Herman Benjamin. No dia 25 de março do corrente ano, foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, o qual, dentre outros julgados sobre a matéria, enfrentou decisão deste Juízo e firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito ao entendimento firmado pelo TJAP, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator Ministro Herman Benjamin, no Acórdão do REsp em questão, transcrito pela eminente Relatora dos Embargos de Declaração acima citado, nos seguintes termos: 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.[...] Nos casos das sentenças em ações coletivas, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o Ministro Herman Benjamin destacou no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Thereza nos Embargos de Declaração: "Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide." Assim, com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, e em observância ao entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ademais, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado. No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Preclusa esta decisão, DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta e espécie de conta) e documento de identificação legível do beneficiário do crédito principal, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 2. Com a juntada do documento e informações, expeça-se o ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, MARCO ANTONIO CASTILHO DA SILVA, no valor de R$ 51.956,92, de natureza alimentícia, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP. 3. Expeça-se a RPV referente aos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, no valor de R$ 5.195,69, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito principal homologado. 3.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 3.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá