Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6066377-47.2024.8.03.0001.
APELANTE: H FONSECA DE FARIAS LTDA, HELIELTON FONSECA DE FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - AP3503-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por H FONSECA DE FARIAS LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do processo nº 6066377-47.2024.8.03.0001, que versa sobre Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER. A execução decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida em 06/11/2023 no valor de R$ 155.843,61 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). A executada foi citada e, não havendo manifestação, o juízo determinou o bloqueio de ativos, com ordem expedida em 13/05/2025. As partes celebraram acordo extrajudicial em 29/05/2025, com vencimento em 30/05/2025 mediante boleto. A cláusula 2.9 do instrumento previa que eventuais valores bloqueados seriam levantados pelo exequente e amortizados sobre o saldo devedor. A executada não quitou o boleto no vencimento, mas peticionou em 04/06/2025 alegando que os valores bloqueados, em montante superior ao acordado, derivavam de ordem anterior à formalização do acordo, e pediu que fosse autorizado o pagamento mediante transferência do valor bloqueado, com liberação do excedente. O exequente manifestou-se pelo descumprimento. O Juízo de 1º Grau proferiu sentença em 01/07/2025, homologando o acordo e reconhecendo seu descumprimento. Em seguida, aplicou a Cláusula 2.4 (restabelecimento da dívida original) e, considerando que o valor bloqueado (R$ 168.554,63) satisfazia integralmente a dívida original do título executado, extinguiu a execução por satisfação da obrigação (Art. 921, II, do CPC). Nas razões da apelação, a executada alega, em síntese: violação ao contraditório e ao devido processo legal; impossibilidade de reconhecimento automático do cancelamento; ocorrência de bloqueio prévio que inviabilizou o pagamento por boleto; e necessidade de apertura de prazo para manifestação sobre o alegado inadimplemento. Em contrarrazões, o apelado defende a validade da sentença e a efetiva ocorrência de inadimplemento, ressaltando a cláusula que previa o levantamento do valor bloqueado pelo credor. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a apelação merece provimento. A questão central dos autos reside na verificação se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento do acordo extrajudicial sem oportunizar ao apelante, supostamente inadimplente, o direito ao contraditório e determinou a extinção da execução com o consequente levantamento dos valores bloqueados. O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Este dispositivo consagra o princípio do contraditório substancial, exigindo que as partes tenham a oportunidade de influir efetivamente na formação do convencimento judicial. A propósito sobre o tema, trago à colação alguns precedentes da nossa jurisprudência pátria. Confira-se (grifo nosso): “Consoante disposto nos artigos 9º, 10 e 933, todos do CPC/15, é defeso ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, proceder a qualquer ato decisório sem antes oportunizar às partes a se manifestarem, sob pena de violação do princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório, de modo que, no caso, a anulação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042052520158110015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024). “A decisão recorrida se enquadra no rol das decisões agraváveis, já que versa execução de multa pelo suposto descumprimento de acordo. O princípio da não surpresa impõe ao magistrado o dever de provocação do debate sobre questões postas em juízo, incluindo aquelas que podem ser conhecidas ex ofício. De conformidade com o disposto no artigo 10, CPC de 2015, a parte contrária deve sempre ser ouvida, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11332147220198130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, embora tenha homologado o acordo celebrado entre as partes, reconheceu o seu descumprimento e determinou a aplicação da cláusula de cancelamento automático, extinguindo a execução sem que fosse oportunizado à parte executada o exercício do contraditório sobre a alegação de inadimplemento. A simples existência de cláusula contratual prevendo o cancelamento automático do acordo em caso de inadimplemento não dispensa a observância do devido processo legal, ainda mais quando o descumprimento foi alegado quando o acordo sequer tinha sido homologado judicialmente. É permitido a parte interessada provocar o Judiciário para que seja reconhecido o descumprimento do acordo, o que foi feito, porém deve-se oportunizar a parte contrária a possibilidade de defesa, seja através de justificativas plausíveis para o não pagamento, seja mediante a demonstração de eventual cumprimento da obrigação por forma diversa da pactuada. No presente caso, a executada alegou que houve bloqueio judicial em suas contas bancárias em montante superior ao acordado, em decorrência de ordem judicial anterior à celebração do acordo, circunstância que poderia justificar a impossibilidade de pagamento mediante boleto bancário. Tais alegações mereciam análise em contraditório. A decisão que reconhece de plano o descumprimento do acordo, sem oportunizar manifestação da parte executada sobre as circunstâncias que envolveram o alegado inadimplemento, viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por H FONSECA DE FARIAS LTDA para ANULAR a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a observância do devido processo legal. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO DA PARTE DEVEDORA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. UTILIZAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa devedora contra sentença que reconheceu o inadimplemento de acordo extrajudicial homologado judicialmente, restabeleceu o valor original da dívida, aplicou cláusula penal prevista no contrato e utilizou valores bloqueados em juízo para quitação integral do débito, extinguindo a execução. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: a validade da execução de cláusula penal em decorrência do descumprimento de acordo extrajudicial, especialmente quanto à forma de pagamento estipulada; a possibilidade de utilização de valores judicialmente bloqueados para a quitação da dívida restabelecida; e eventual afronta ao contraditório e à ampla defesa na decisão que aplicou a penalidade prevista. III. Razões de decidir O acordo foi firmado livremente pelas partes e previa, de forma expressa, o pagamento integral por meio de boleto bancário até o dia 30/05/2025, excluindo os valores bloqueados judicialmente como forma de quitação (Cláusula 2.9). A parte devedora não efetuou o pagamento no prazo estipulado, tendo solicitado apenas posteriormente o uso de valores bloqueados para adimplemento, em desacordo com o pactuado. A cláusula resolutiva expressa (Cláusula 2.4) previa a imediata revogação do desconto e o retorno ao valor integral da dívida em caso de inadimplemento. A decisão judicial limitou-se a aplicar os termos do acordo, inexistindo necessidade de nova oitiva das partes sobre fato incontroverso (inadimplemento objetivo). A utilização dos valores bloqueados para satisfação do crédito atende ao princípio da efetividade da execução e encontra respaldo nos próprios termos contratuais. Inexistem vícios processuais ou cerceamento de defesa. O contraditório foi respeitado ao longo da marcha processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento objetivo de cláusula contratual que prevê data e forma específicas de pagamento autoriza o restabelecimento do valor original da dívida, conforme cláusula resolutiva expressa. É válida a utilização de valores previamente bloqueados judicialmente para quitação da dívida, desde que compatível com o contrato firmado. A ausência de oitiva prévia sobre fato incontroverso não configura afronta ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 513, §2º; 525; CC, arts. 421, 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o relator. VOTO VENCEDOR MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Senhor Presidente, Eminentes Pares,
trata-se de um recurso interposto pela empresa H FONSECA DE FARIAS LTDA.* contra uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Macapá, onde se verifica que, originariamente o Banco Santander cobrava uma dívida da empresa baseada em uma Cédula de Crédito Bancário. Durante o processo, as partes fizeram um acordo extrajudicial onde ficou estabelecido que a empresa pagaria R$ 134.563,98 à vista, através de um boleto bancário com vencimento para o dia 30/05/2025. No entanto, a empresa não pagou o boleto na data combinada. Dias depois, em 04/06/2025, a empresa veio ao processo pedir que o Juiz utilizasse valores que já estavam bloqueados judicialmente em suas contas para pagar o acordo. O Banco recusou essa alteração, alegando que o acordo foi descumprido (pois o pagamento deveria ser por boleto e na data certa). Por isso, o Banco pediu a aplicação da cláusula de penalidade: o cancelamento do desconto e a volta da cobrança do valor integral da dívida original. O Juiz de primeiro grau entendeu que o acordo foi, de fato, descumprido. Por isso, determinou que a dívida voltasse ao valor original e usou o dinheiro que já estava bloqueado (cerca de R$ 168 mil) para quitar essa dívida total, encerrando o processo. A empresa recorre alegando que o Juiz não poderia ter decidido isso sem antes ouvi-la (princípio do contraditório) e defende que o bloqueio judicial impediu o pagamento. Este é breve relato dos fatos constantes dos autos. Analisei todo o processo e adianto que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida. Explico os motivos de forma simples: As partes, em observância a preceitos legais, assinaram um acordo livremente. A cláusula nº 2 previa expressamente que o pagamento seria por meio de boleto bancário, fixando a data limite em 30/05/2025. A empresa não pagou nessa data, e tal fato é incontroverso. A empresa alega que não pagou porque suas contas estavam bloqueadas. Porém, a Cláusula 2.9 do próprio acordo dizia expressamente que os valores bloqueados judicialmente *não* faziam parte do pagamento do acordo e seriam levantados pelo banco separadamente para amortizar o saldo. Ou seja, ao assinar o acordo, a empresa tinha plena ciência de o valor estar indisponível e concordou em pagar o boleto com outros recursos. Tentar usar o bloqueio como justificativa depois do vencimento é comportamento contraditório. A empresa alega que o Juiz cancelou o acordo sem deixá-la falar, ou seja, em violação ao principio do contraditório e ampla defesa. Tal fato, entretanto, não conduz ao provimento do seu recurso, considerando que o fato é objetivo: o dia 30/05 passou e o boleto não foi pago. O acordo previa, na *Cláusula 2.4*, que o não cumprimento de qualquer cláusula causaria o retorno imediato da dívida original. O Juiz apenas aplicou as disposições constantes no próprio acordo entabulado pelas partes, sem dele se distanciar. No meu sentir, não havia necessidade de novas discussões, pois o prazo perdido é um fato que não muda. Desta forma, como a empresa não pagou o boleto na data previamente acordada, perdeu o direito ao desconto negociado. O Juiz agiu corretamente ao reconhecer o descumprimento, restabelecer a dívida original e usar o dinheiro que já estava apreendido pela Justiça para pagar o credor e encerrar a pendência. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Eu estou, de acordo com o juiz convocado Marconi Pimenta, de acordo com os esclarecimentos. Eu me convenci de que realmente constitui comportamento contraditório, se já estava claramente que seria. Então, eu vou acompanhar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Eu também tive a mesma compreensão do Dr. Marconi. A prova é documentar o objetivo e o cumprimento do que foi acordado. Era uma condição contratual, que a parte não cumpriu, se executou, se paga, se houve saldo, devolve-se. Se não houve saldo, consegue a execução do valor devido, nesse caso não havia. Então, a parte aceitou a condição do acordo, que ela depois não veio a cumprir, se tornando inadimplente. Mais uma vez, e dando, então, o segmento à sua execução contratual. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1443ª Sessão Ordinária realizada em 27/01/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, em decisão ampliada na forma do § 1º do artigo. 942 do CPC para os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos o relator - Desembargador ADÃO CARVALHO e o Desembargador MÁRIO MAZUREK que lhe davam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Juiz convocado MARCONI PIMENTA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º vogal). Macapá, 29 de janeiro de 2026