Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045646-93.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BIRAILSON DOS SANTOS PALMEIRA
EXECUTADO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BIRAILSON DOS SANTOS PALMEIRA em face de TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA (ID 19634406). No curso do processo, este Juízo determinou a realização de penhora online de ativos financeiros da parte executada, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), até o limite de R$ 247.194,55 (ID 28200825). O bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD restou integralmente cumprido, resultando na indisponibilidade do montante total de R$ 247.208,22 (ID 28893864). A parte executada apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para a desconstituição da penhora eletrônica realizada (ID 28279040). Sustentou, em suma, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são oriundos do Contrato de Prestação de Serviços nº 045/2025 (ID 28279043), firmado com o Município de Calçoene/AP, cujo objeto consiste na prestação de serviços essenciais de limpeza urbana e saneamento básico. Aduziu que a constrição da integralidade de suas receitas correntes inviabiliza as atividades empresariais, prejudica o pagamento de salários e encargos, e coloca em risco a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e saneamento. Com amparo no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), a executada postulou a liberação dos valores bloqueados e indicou à penhora, alternativamente, o faturamento líquido da empresa ou a constrição do veículo caminhão Mercedes-Benz Atego 1719, placa SAK7B94, ano de fabricação 2022 (ID 28279045). Desse modo, os autos vieram conclusos. DECIDO 1. Do Pedido de Desconstituição da Penhora Online e Proteção à Atividade Empresarial No tocante ao bloqueio de ativos financeiros operado via SISBAJUD (ID 28893864), assiste parcial razão à parte executada. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, orienta que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz deve determinar que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor. No cenário das pessoas jurídicas, tal vetor deve ser harmonizado com o princípio da preservação da empresa, de modo a evitar que atos de constrição patrimonial asfixiem o fluxo de caixa a ponto de inviabilizar o pagamento de folha salarial, fornecedores e tributos, culminando no encerramento prematuro das atividades. Analisando os autos, verifica-se que a totalidade dos ativos financeiros bloqueados — R$ 247.208,22 (ID 28893864) — corresponde a aproximadamente 79% do faturamento mensal bruto obtido pela executada junto ao Município de Calçoene/AP, que é de R$ 313.208,33 (ID 28279043). A imobilização imediata de tal percentual de faturamento de uma empresa prestadora de serviços essenciais de limpeza urbana e saneamento básico compromete drasticamente a manutenção do serviço público, afetando diretamente a comunidade local e a higidez financeira da própria pessoa jurídica. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio sobre a integralidade da quantia revela-se excessivamente onerosa. Revela-se adequada e proporcional, portanto, a redução da penhora eletrônica ao patamar de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado, com a imediata liberação do saldo remanescente em favor da empresa executada, garantindo-se, simultaneamente, o início da satisfação do crédito e a sobrevivência da atividade empresarial. 2. Do Indeferimento da Penhora sobre o Faturamento da Empresa No tocante ao pedido da executada para que a execução recaia sobre o seu faturamento líquido (ID 28279040), a medida deve ser indeferida. A penhora sobre o faturamento de empresa, regulada no artigo 866 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário.
Trata-se de providência a ser adotada apenas quando o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes ou de difícil alienação. No caso concreto, resta demonstrado que existem formas mais céleres e eficazes para a garantia do juízo, visto que há verbas líquidas e certas a serem recebidas periodicamente pela executada em razão de contrato público ativo (ID 28279043). Além disso, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário prefere a qualquer outro bem na ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ostentando liquidez imediata que dispensa o complexo procedimento de administração e prestação de contas inerente à penhora de faturamento (artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil). Assim, existindo crédito contratual certo a ser percebido pela executada junto ao poder público, indefere-se a penhora sobre o faturamento da empresa. 3. Da Penhora de Percentual sobre o Crédito do Contrato Administrativo nº 045/2025 Considerando que a executada juntou aos autos o Contrato Administrativo nº 045/2025, pactuado com a Prefeitura Municipal de Calçoene/AP (ID 28279043), constata-se a existência de crédito periódico e seguro a favor da devedora. O referido contrato prevê o repasse mensal da quantia de R$ 313.208,33 (Trezentos e treze mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos) a título de contraprestação pelos serviços de limpeza urbana (ID 28279043, Cláusula Quinta). Para garantir a efetividade da execução sem comprometer a continuidade do serviço público essencial prestado, mostra-se cabível a penhora de crédito em mãos de terceiro, com fulcro nos artigos 855 e 859 do Código de Processo Civil. Nesse diame, determino a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto mensal repassado pelo Município de Calçoene/AP à empresa executada, montante que equivale a R$ 31.320,83 mensais, até a integral satisfação do débito exequendo atualizado. Para a operacionalização da medida, deverá ser expedido ofício ao Município de Calçoene/AP para que retenha e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo o referido percentual, sob as penas da lei. 4. Da Rejeição da Indicação do Veículo à Penhora Por fim, no que tange à indicação à penhora do veículo caminhão Mercedes-Benz Atego 1719, placa SAK7B94, de propriedade da executada (ID 28279045), o pedido de constrição deve ser indeferido. Compulsando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos (ID 28279045), constata-se que sobre o bem recaem gravames de alienação fiduciária e restrição de benefício tributário. Como já assentado na decisão anterior deste Juízo (ID 27411218), a existência de alienação fiduciária impede a penhora sobre a propriedade do bem em si, visto que o domínio resolúvel pertence à instituição financeira credora fiduciária, restando ao devedor fiduciante apenas direitos aquisitivos (artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil). Ademais, a restrição administrativa de benefício tributário obsta a livre circulação, transferência e alienação do veículo, reduzindo drasticamente a sua liquidez e tornando o bem inidôneo para fins de garantia do juízo e eventual expropriação em leilão público. Dessa forma, mantém-se o indeferimento da penhora sobre o referido automóvel, nos exatos termos dos fundamentos já adotados anteriormente (ID 27411218).
Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a manutenção da penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado via SISBAJUD (ID 28893864), devendo a Secretaria providenciar a imediata transferência deste montante para conta judicial vinculada a estes autos; b) DETERMINAR a imediata liberação do saldo restante (90% do valor bloqueado) em favor da empresa executada; c) INDEFERIR o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada; d) INDEFERIR a indicação à penhora do veículo caminhão Mercedes-Benz Atego 1719, placa SAK7B94 (ID 28279045); e) DETERMINAR a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto mensal repassado pelo Município de Calçoene/AP à empresa executada, decorrente do Contrato Administrativo nº 045/2025 (ID 28279043). OFICIE-SE imediatamente ao Município de Calçoene/AP para que proceda à retenção mensal e ao depósito em conta judicial vinculada a este feito da referida fração (10% de cada repasse devido à contratada), até nova ordem deste Juízo, servindo esta decisão como Ofício/Mandado; f) DETERMINAR a intimação das partes acerca do teor desta decisão, assinalando-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação ou interposição do recurso cabível. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá