Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6069652-67.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: DENYELSON BRAZAO NUNES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 23594380) oposta por DENYELSON BRAZÃO NUNES nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, objetivando, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a reunião dos processos com o feito nº 6068152-63.2025.8.03.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, por suposta conexão; (iii) a extinção da execução, ao argumento de que os débitos foram quitados mediante pagamento realizado diretamente a prepostos do hospital exequente; e (iv) a designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou impugnação (Id 26403086), pugnando pela rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento que permite ao executado suscitar, sem necessidade de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, bem como defeitos formais do título que tornem inviável o prosseguimento da execução e que possam ser aferidas de plano, sem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que a utilização da exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente quando a matéria for de ordem pública, demonstrável de imediato, sem necessidade de instrução probatória. Questões que demandam amplo debate fático ou produção de provas são incompatíveis com o rito da exceção, devendo ser veiculadas, quando for o caso, mediante embargos à execução. No caso em apreço, o excipiente veicula matérias de natureza dúplice: algumas de ordem pública, como a ausência de interesse processual por alegada extinção da obrigação pelo pagamento, e a suposta conexão entre demandas; e outras de natureza eminentemente fática, como a comprovação de que os pagamentos foram efetivamente realizados a prepostos da exequente. A exceção será conhecida apenas quanto às matérias passíveis de verificação de plano, nos limites do que a via processual comporta. II — DA JUSTIÇA GRATUITA O excipiente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se em tratamento de saúde e incapaz de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. Determino que o excipiente, no prazo de quinze dias, junte documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. III — DA ALEGADA CONEXÃO E DO PEDIDO DE REUNIÃO COM O PROCESSO Nº 6068152-63.2025.8.03.0001 Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Analisando os autos, verifica-se que as execuções, embora envolvam as mesmas partes em polos distintos, possuem objetos e causas de pedir diversas. O excipiente sustenta que a exequente procedeu ao fracionamento indevido do crédito decorrente de um único serviço hospitalar — o parto de sua esposa — e que, por isso, os dois processos executivos deveriam ser reunidos perante este Juízo, como prevento. A alegação, contudo, não resiste ao confronto com os elementos documentais que instruem os presentes autos e com as informações processuais disponíveis. Há uma distinção objetiva e relevante entre os dois feitos: O presente processo, nº 6069652-67.2025.8.03.0001, em tramitação perante esta 1ª Vara Cível, refere-se à internação de ROSICLEA LOPES VIEGAS BRAZÃO na Clínica Obstétrica do Hospital São Camilo, em decorrência do parto, com débito no valor de R$ 5.859,32 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Por outro lado, o processo nº 6068152-63.2025.8.03.0001, em tramitação perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, diz respeito à internação do recém-nascido (RN) de Rosiclea Lopes Viegas Brazão na Clínica de Neonatologia do mesmo hospital, com débito de R$ 3.947,82 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Trata-se, portanto, de dois sujeitos distintos — a mãe e o recém-nascido —, submetidos a cuidados médico-hospitalares em unidades clínicas diversas — Clínica Obstétrica e Clínica de Neonatologia —, gerando obrigações autônomas, documentadas em instrumentos contratuais independentes, com valores apartados entre si. O fracionamento é, pois, ontológico e decorre da própria natureza dos serviços prestados: o parto e a internação da parturiente são fatos geradores distintos da internação do neonato em unidade especializada de neonatologia. Não se trata de uma única obrigação artificialmente dividida, mas de relações jurídicas autônomas, com sujeitos, objetos e causas distintas, ainda que decorrentes do mesmo evento obstétrico. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. Nenhum desses pressupostos está configurado na hipótese. Os pedidos versam sobre dívidas de pessoas diferentes (a paciente e o recém-nascido) e as causas de pedir referem-se a contratos de prestação de serviços hospitalares distintos, celebrados em relação a pacientes distintos. Ademais, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme exige o § 3º do art. 55 do CPC, pois a eventual quitação ou inexigibilidade de um débito não interfere na validade do outro. Cada dívida será analisada com base nos documentos e provas a ela correspondentes. Ausente, assim, o requisito legal para a reunião dos processos. Rejeita-se, portanto, o pedido de conexão e de redistribuição do feito à 4ª Vara Cível ou de atração do processo daquela vara para este Juízo. IV — DA ALEGADA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO O excipiente afirma ter efetuado pagamentos diretamente a "prepostos" do hospital exequente, mediante transferências via PIX, o que configuraria quitação da dívida exequenda e, por consequência, geraria a perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo. A matéria, em tese, pode configurar hipótese de extinção da exigibilidade do título e, portanto, enquadrar-se como matéria de ordem pública arguível via exceção de pré-executividade — desde que a prova seja pré-constituída e aferível de plano. Ocorre que a demonstração de que determinada pessoa que recebeu os valores era, de fato, preposto ou mandatário do hospital exequente com poderes para receber pagamentos em seu nome não é questão passível de verificação imediata. Exige análise de vínculos jurídicos, identificação dos destinatários das transferências, comprovação de que atuavam em nome da instituição hospitalar com poderes para tanto, e cotejo com a escrituração contábil da exequente — matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A circunstância de o pagamento ter sido realizado por meio de PIX para determinada pessoa não implica, automaticamente, reconhecimento de quitação perante o credor, especialmente quando os comprovantes não identificam o destinatário como representante ou preposto autorizado da Sociedade Beneficente São Camilo. O pagamento ao credor simulado ou à pessoa não autorizada não extingue a obrigação, nos termos do art. 308 do Código Civil, salvo se o credor ratificar o ato ou se tratar de credor putativo, situações que exigiriam instrução probatória. Ademais, os documentos que instruíram a petição inicial — ficha de internação, nota fiscal, instrumento particular de contrato de prestação de serviços hospitalares, ficha de dados do paciente/responsável, termo de responsabilidade e termo de confissão de dívida, todos assinados pelo excipiente — demonstram, de plano, a existência da relação contratual e o reconhecimento da dívida pelo próprio executado. A prova contrária — de que tais valores foram pagos a pessoa habilitada a recebê-los em nome do hospital — não se afigura inequívoca nem aferível de pronto, não se prestando à via eleita. Dessa forma, a matéria referente ao pagamento do débito não pode ser conhecida nesta fase processual e por este meio de defesa. V — DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O pedido de designação de audiência de conciliação formulado em petição autônoma (Id 23530318) e reiterado na exceção de pré-executividade é manifestação de interesse do executado na composição do litígio, o que, em princípio, merece acolhida no espírito conciliatório que informa o sistema processual civil (art. 3º, § 3º, do CPC). Contudo, sendo a presente ação de execução de título extrajudicial, a designação de audiência de conciliação é medida que compete ao Juízo avaliar consoante as circunstâncias concretas, não constituindo direito potestativo do executado no âmbito desse rito processual. O feito executivo tem curso próprio, e eventual composição pode ser obtida nos autos, sem necessidade de audiência designada para tal fim, desde que ambas as partes manifestem concordância com os termos do acordo. O pedido, nesse ponto, fica indeferido por ora, sem prejuízo de que as partes entabulem negociações diretamente e submetam eventual acordo à homologação judicial. VI — DELIBERAÇÕES
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, 99, 308 e 803 do Código de Processo Civil, e no art. 308 do Código Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Id 23594380, pelos seguintes fundamentos: a) A alegação de conexão e de reunião dos processos não se sustenta, pois os feitos versam sobre pacientes distintos — a parturiente e o recém-nascido —, atendidos em clínicas hospitalares distintas, com títulos e contratos autônomos, sem identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir; b) A alegação de extinção da obrigação pelo pagamento aos supostos prepostos da exequente não é aferível de plano e demanda instrução probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade; e c) O pedido de audiência de conciliação, no contexto do procedimento executivo, não constitui direito potestativo do executado e não encontra amparo legal para suspender ou obstar o curso da execução. d) Antes de determinar o prosseguimento regular do feito executivo, quanto ao pedido de justiça gratuita, concedo ao excipiente-executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica (extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, contracheques e demais documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá