Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6052127-09.2024.8.03.0001.
AUTOR: GEDEAO FERREIRA MACIEL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Detalhado O autor, Gedeão Ferreira Maciel, solteiro, auxiliar de enfermagem, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco do Brasil S.A., postulando a reestruturação judicial e compulsória de seus débitos de consumo, cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência liminar (ID 15229648). Relatou o requerente ser servidor público estadual lotado no cargo de nível médio na área de atenção à saúde, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, e que, em razão de severas intempéries e dificuldades financeiras pessoais, acabou por contrair múltiplos empréstimos nas modalidades de consignação em folha de pagamento e débito direto em conta corrente de salário junto às três instituições financeiras demandadas. Sustentou que a soma de todas as parcelas mensais decorrentes dos empréstimos consignados vigentes e dos demais descontos em conta corrente alcançou patamar asfixiante, inviabilizando por completo sua sobrevivência material. Esclareceu que aufere remuneração mensal bruta no montante de R$ 7.852,04, porém, os descontos compulsórios incidentes sobre sua folha de pagamento consomem a importância de R$ 5.588,54, restando-lhe um salário líquido residual de apenas R$ 2.263,50 (ID 15230005). Afirmou que, desse saldo líquido remanescente, sofria ainda descontos mensais automáticos diretos em sua conta bancária de salário para pagamento de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na ordem de R$ 1.567,78, o que reduzia sua disponibilidade financeira de subsistência real para a quantia ínfima de R$ 695,75 (ID 15230013). Asseverou que tal situação degradante comprometeu integralmente a manutenção de seu núcleo familiar, sobretudo diante do fato de possuir um filho adotivo menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, o qual necessita de tratamentos, consultas e terapias especializadas que demandam recursos mensais fixos estimados em R$ 700,00, despesas que restaram inviabilizadas de adimplemento em decorrência da retenção massiva de suas verbas alimentares pelas rés. Requereu, assim, o deferimento da justiça gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha e em conta corrente ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos e, ao final, a homologação de plano compulsório de pagamento com dilatação do prazo em cinco anos e aplicação de taxa de juros benéfica. Este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, contudo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada por considerar ausente, naquele momento processual inaugural, a probabilidade do direito quanto à limitação compulsória unilateral das taxas pactuadas, mantendo os descontos hígidos até a realização de dilação probatória e tentativa de conciliação solene (ID 15869216). Realizada audiência de conciliação solene e concentrada, nos estritos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de transação global restou infrutífera pela ausência de propostas de renegociação viáveis por parte das rés e pela recusa das instituições financeiras em flexibilizar os encargos dos contratos (ID 16444592). Diante do malogro da fase consensual, as rés apresentaram contestações e manifestações defensivas individualizadas. A Caixa Econômica Federal ofereceu peça contestatória arguindo, em sede de preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir e inadequação da via processual eleita, sob o pretexto de que os contratos de crédito consignado contam com limites e margens consignáveis protetivas reguladas por legislação federal específica, o que obstaria a aplicação indiscriminada do rito do superendividamento (ID 16571301). No mérito, sustentou que os negócios de mútuo foram livremente firmados e que o autor não logrou demonstrar de que forma o adimplemento regular das parcelas prejudicaria o seu sustento vital, ressaltando que o mínimo existencial a ser preservado restringe-se ao valor estipulado em decreto regulamentar federal, requerendo, ao fim, a integral improcedência dos pedidos. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou a ação sustentando a validade jurídica dos mútuos celebrados por partes capazes, inexistindo quaisquer vícios de consentimento ou abusividades que pudessem infirmar o negócio perfectibilizado (ID 16894793). Defendeu a aplicação irrestrita do princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada, ponderando que as obrigações assumidas voluntariamente pelo servidor público devem ser integralmente cumpridas, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a redução de taxas e a dilação de prazos de amortização de forma unilateral e contrária às disposições livremente pactuadas. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se nos autos apontando a regularidade formal de suas contratações de crédito consignado e de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), bem como a inocorrência de ato ilícito apto a amparar a pretensão de reparação por danos morais (ID 16432249). Sustentou que os descontos foram expressamente autorizados pelo autor e que a limitação forçada das cobranças abaixo da margem legal infringiria o ato jurídico perfeito e a segurança das relações econômicas, anexando manifestação técnica de assistente profissional para questionar a composição dos cálculos contábeis juntados pelo requerente. Com o objetivo de suprir o impasse processual e diante da inviabilidade de autocomposição, este Juízo converteu o procedimento em fase judicial contenciosa e determinou a nomeação de perito contábil de confiança da Corte para a elaboração de laudo pericial e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório (ID 24352347). O perito contábil nomeado, Moisés Silva Campos, apresentou seu Plano de Repactuação de Dívidas (ID 25864316 / ID 25864317), estruturando de forma analítica o passivo do autor, aplicando índices oficiais e asseverando cronograma de pagamentos escalonado dentro da capacidade real de adimplemento do devedor. Intimadas as partes sobre o plano do assistente técnico judicial, o autor manifestou sua expressa e integral concordância com os termos propostos (ID 26321826). Em contrapartida, as instituições financeiras rés apresentaram manifestações de inconformismo, impugnando detidamente as bases matemáticas, as carências de pagamento estabelecidas e a redução compulsória das parcelas, requerendo o restabelecimento das condições originárias dos mútuos. A análise técnica das pretensões em juízos desta comarca segue as premissas estabelecidas pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual possui jurisprudência firmada sobre a imprescindibilidade de exame circunstanciado da vulnerabilidade e da preservação real dos rendimentos do servidor público superendividado, de modo que a procedência da pretensão pressupõe provas robustas do comprometimento econômico básico, conforme se infere do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de comprovação da condição de superendividamento). 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da lei de superendividamento, bem como se há interesse de agir da parte. 3) Razões de decidir. 3.1. Nos termos do art. 54-A do CDC a repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, o qual é regulado pelo Decreto n. 11.150/2022 que considera o valor de R$600,00 como renda mensal mínimo do consumidor para prover suas necessidades básicas. 3.2. Conforme o contracheque da Apelante (id 23542235), esta aufere renda bruta de R$10.857,28 e renda líquida de R$2.275,29. 3.3. Ressalto, ainda, que as dívidas relativas aos empréstimos questionados já são descontados diretamente no contracheque. Assim, sua renda líquida (R$2.275,29), supera, e muito, o conceito de mínimo existencial para fins de repactuação de dívida. 3.4. Nesse contexto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do Apelante, razão pela qual não se pode aferir direito a proteção por superendividamento. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível, Processo Nº 6002109-78.2024.8.03.0002, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 27 de Abril de 2026) Após as réplicas e a manifestação final do perito sobre as certidões e regularidade cadastral (ID 28090464), os autos vieram devidamente conclusos para esta decisão. 2. Fundamentação - Preliminares e Interesse de Agir As instituições financeiras demandadas, notadamente a Caixa Econômica Federal (ID 16571301) e o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 16894793), suscitaram preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Argumentam as rés, de forma convergente, que os empréstimos consignados em folha de pagamento obedecem a regras protetivas federais específicas que disciplinam as margens autorizadas de desconto, razão pela qual estariam excluídos de qualquer readequação ou dilação baseada na sistemática de repactuação por superendividamento de que trata o Código de Defesa do Consumidor. Defendem, assim, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Tais alegações processuais, contudo, revelam-se manifestamente infundadas, impondo-se sua pronta rejeição. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. No caso em apreço, o interesse processual do autor exsurge evidente e cristalino. O devedor, pessoa natural de boa-fé, exauriu os meios suasórios ordinários para tentar uma composição de seu vultoso passivo financeiro na esfera pré-processual e, inclusive, submeteu-se a uma infrutífera sessão solene de conciliação perante o Centro de Conciliação deste Juízo, na qual restou atestada a total indisposição das rés em repactuar amigavelmente as obrigações ou dilatar as parcelas de forma a viabilizar a adimplência (ID 16444592). A resistência contumaz manifestada pelas instituições credoras em aceitar qualquer readequação dos juros ou dos prazos comprova a inafastável necessidade da intervenção judicial, sendo a presente ação o único instrumento idôneo e útil para solucionar a insolvência pessoal e restituir o devedor ao mercado de consumo. A arguição de inadequação da via eleita também clama por integral rejeição. O microssistema de tratamento do superendividamento, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei nº 14.181/2021, confere ao consumidor a prerrogativa legal e subjetiva de ver revisados, de forma global, concentrada e coletiva, todos os compromissos de consumo assumidos com seus múltiplos credores. A pretensão de excluir os empréstimos sob a modalidade de consignação em folha de pagamento de tal procedimento sob o fundamento de existirem regras administrativas de margem consignável configuraria flagrante esvaziamento da norma cogente inserta na Lei do Superendividamento, violando o princípio do diálogo das fontes e a primazia da proteção ao consumidor hipervulnerável. A existência de limites regulamentares para a retenção de vencimentos do servidor público não elide a constatação fática de que a cumulação de mútuos, ainda que individualmente formais, pode conduzir o indivíduo a um estado de asfixia econômica absoluta, comprometendo a sobrevivência familiar. O processo de repactuação compulsório judicial, regulamentado no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destina-se exatamente a esses cenários críticos. Portanto, demonstrada a adequação da via processual e a evidente necessidade do provimento judicial de natureza integrada para evitar a insolvência do requerente, resta configurado de forma inquestionável o interesse de agir do autor, restando integralmente afastadas todas as preliminares aduzidas pelas requeridas. 3. Fundamentação - Mérito: Superendividamento, Mínimo Existencial Concreto e Crédito Consignado No mérito, a causa revela um cenário clássico de asfixia financeira decorrente do acúmulo desordenado de obrigações de crédito, comumente denominado pela ciência jurídica de superendividamento. A análise aprofundada das provas encartadas nos autos, notadamente o contracheque do autor referente ao cargo de auxiliar de enfermagem (ID 15230005) e seus extratos bancários de conta de salário (ID 15230013), revela de forma inquestionável a retenção massiva de suas verbas de natureza estritamente alimentar. Do salário bruto do servidor público, na ordem de R$ 7.852,04, são descontados diretamente em folha R$ 5.588,54 para amortização de empréstimos das rés, restando-lhe um saldo líquido de apenas R$ 2.263,50. Sobre este saldo residual, opera-se novo desconto em conta corrente decorrente de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) que perfaz R$ 1.567,78, restando à subsistência pessoal do requerente a insignificante importância de R$ 695,75 mensais. Esta realidade fática representa o esvaziamento completo da proteção à dignidade humana e ao trabalho, privando o autor do menor substrato existencial básico. O superendividamento restou plenamente caracterizado pela impossibilidade manifesta de o autor adimplir as obrigações contratadas com as rés sem o sacrifício de seu sustento básico e de sua família. A conceituação de tal fenômeno jurídico e os limites cogentes para a incidência das garantias protetivas de consumo encontram respaldo no art. 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A contestação da Caixa Econômica Federal e das demais rés, ao afirmarem que os empréstimos consignados em folha estariam excluídos de qualquer revisão por superendividamento com amparo no Decreto nº 11.150/2022, ressente-se de amparo constitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou, por maioria qualificada de votos, a inconstitucionalidade parcial das restrições infralegais que excluíam as operações de crédito sob consignação do escopo do superendividamento e asseverou a intangibilidade das prerrogativas do juiz para readequar tais obrigações de folha de pagamento. Assim, todas as dívidas financeiras de consumo contraídas pelo devedor perante as rés, sejam elas empréstimos consignados ou operações de crédito com desconto em conta salário, devem integrar obrigatoriamente a repactuação global. No que tange à fixação do mínimo existencial, a tese defensiva que postula a observância cega de percentuais estatísticos federais estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022 (atualizado para R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.567/2023) não subsiste a uma análise constitucional orientada pelas peculiaridades fáticas do caso em exame. A regulamentação federal institui um piso formal e estritamente abstrato, que atua como garantia mínima em termos nacionais, mas que de modo algum atua como teto limitador ou impede o magistrado de verificar, em concreto, a insuficiência de tal verba para assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, dadas certas necessidades excepcionais comprovadas nos autos. Na hipótese dos autos, o autor comprovou ser pai adotivo de um menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 (ID 24969444). O tratamento de tal condição médica essencial, conforme faturas e fichas médicas coligidas, exige terapias, consultas médicas constantes e acompanhamento especializado que demandam gastos extras fixos mensais aproximados de R$ 700,00, além dos insumos ordinários de alimentação e saúde. Reduzir a renda do devedor a valor inferior a setecentos reais compromete de forma direta e irremediável o próprio tratamento da criança autista e a garantia de sua sobrevivência digna, impondo-se a fixação de um patamar existencial concreto superior ao limite abstrato do decreto federal. O direito ao mínimo existencial atua como barreira intransponível à pretensão de satisfação desenfreada dos créditos, devendo guiar a hermenêutica judicial do superendividamento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o viés constitucional, assentou que a preservação do mínimo necessário à subsistência humana é emanação direta da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, restando vedadas medidas executivas ou retenções que asfixiem o trabalhador, consoante tese definida pelo Plenário: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Por conseguinte, a constatação do comprometimento existencial do autor, aliada à inviabilidade de satisfação das parcelas nas datas e termos avençados originalmente, autoriza o Poder Judiciário a intervir compulsoriamente nas obrigações pactuadas, com arrimo no art. 104-B, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a impor a quitação parcelada e readequada das dívidas: Art. 104-B, § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Com isso, a procedência da pretensão é medida imperiosa para o fim de desonerar temporariamente a folha de vencimentos e a conta bancária do autor, propiciando a recomposição de sua subsistência digna e a reestruturação planejada de suas pendências creditícias de acordo com o plano pericial imparcial formulado. 4. Fundamentação - Merit: Homologação e Adequação do Plano do Perito Contábil Instaurada a fase contenciosa ante o malogro das tratativas consensuais, e com o escopo de viabilizar a equalização do passivo do devedor sem afetar seu sustento de subsistência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil e a elaboração de plano compulsório de pagamento pelo administrador judicial Moisés Silva Campos (ID 25864316 / ID 25864317), à luz do art. 104-B, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. O perito, profissional de confiança deste órgão, apresentou uma proposta técnica detalhada de reestruturação do débito global, calculando os saldos devidos, amortizando parcelas anteriores e definindo prestações mensais que respeitam o limite máximo de trinta por cento dos rendimentos líquidos do autor. O plano de pagamento compulsório apresentado pelo perito contábil estabelece uma parcela mensal global fixa de R$ 1.878,42, a ser rateada de forma proporcional entre os credores demandados de acordo com os percentuais estabelecidos no laudo (ID 25864317). O cronograma prevê uma carência estrita de 180 (cento e oitenta) dias para o início da amortização dos débitos, fixando-se a data de vencimento da primeira prestação mensal para o dia 16 de março de 2025, estendendo-se os pagamentos pelo prazo máximo legal de 5 (cinco) anos. O autor manifestou expressa concordância com os valores e termos propostos no laudo pericial (ID 26321826). Em contrapartida, as instituições financeiras rés ofereceram impugnações fundamentadas em suas manifestações de inconformismo. A Caixa Econômica Federal insurge-se contra o laudo sustentando que o plano ofende o ato jurídico perfeito e retira das partes a faculdade de aplicação das taxas e juros originalmente convencionados, aduzindo a incorreção dos cálculos (ID 26110651). O Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo aduzindo desconformidade nos critérios de atualização e amortização dos contratos (ID 26385684), enquanto o Banco Santander (Brasil) S.A. reiterou a impossibilidade de alteração das taxas de juros pactuadas sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico das instituições bancárias (ID 26459289). No entanto, as referidas impugnações desmerecem acolhimento. A alegação de intangibilidade absoluta dos termos contratuais originários baseada no princípio do pacta sunt servanda cede espaço às normas imperativas de ordem pública e de interesse social consagradas no Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial compulsória no âmbito das obrigações por superendividamento foi expressamente autorizada pelo legislador com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual rompido, de modo que a dilação de prazos, a redução de juros e a suspensão temporária das cobranças em sede de plano compulsório constituem medidas necessárias de atenuação de encargos. As rés concorreram para a situação de asfixia financeira do devedor ao fornecerem crédito desenfreado e sucessivo a um servidor público com nítidos sinais de insuficiência de fundos, descumprindo o dever anexo de cooperação, boa-fé e concessão responsável de crédito. As irresignações e cálculos alternativos apresentados pelas requeridas e seus assistentes técnicos sucumbem diante do laudo técnico pericial de ID 25864317, o qual foi elaborado de forma equidistante das partes, observando as diretrizes legais e contábeis pertinentes. O perito aplicou adequadamente a taxa Selic como critério de correção e juros, expurgando encargos capitalizados abusivos e restabelecendo o principal devido, garantindo às rés o recebimento do valor histórico real de seus haveres ao mesmo tempo em que resguarda a renda líquida de sobrevivência do servidor público. Logo, reputo o plano pericial como perfeitamente adequado e viável, devendo ser integralmente chancelado por este juízo para surtir os efeitos legais. 5. Dispositivo e Encerramento Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide processual com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial por Gedeão Ferreira Maciel para declarar a situação de superendividamento do autor e homologar, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o Plano de Repactuação de Dívidas compulsório de ID 25864317 apresentado pelo perito judicial Moisés Silva Campos. Em decorrência da homologação judicial do plano, imponho às partes rés e determino as seguintes providências: a) homologar o plano de pagamento compulsório fixando a prestação mensal global a ser suportada pelo autor em R$ 1.878,42, importância que deverá ser descontada diretamente de seus vencimentos em folha ou debitada na conta salário, mediante rateio proporcional entre os credores rés, nos exatos termos e percentuais discriminados no plano pericial de ID 25864317; b) determinar o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início da amortização dos débitos constantes do plano de repactuação homologado, devendo o vencimento da primeira parcela mensal ocorrer no dia 16 de março de 2025, estendendo-se os pagamentos mensais, iguais e sucessivos, pelo prazo máximo legal de 5 (cinco) anos; c) ordenar aos réus Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. que procedam à imediata adequação e limitação dos descontos compulsórios incidentes sobre a folha de pagamento e a conta de salário do autor ao valor de suas respectivas parcelas mensais proporcionais fixadas no laudo judicial de ID 25864317, abstendo-se de lançar encargos de mora, multas ou restrições creditícias relativas aos contratos repactuados; d) cominar multa diária no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da instituição financeira ré que descumprir as determinações judiciais de limitação imediata das cobranças em contracheque ou efetuar descontos acima das frações proporcionais estabelecidas no plano compulsório ora homologado; e) condenar as instituições financeiras rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais, do reembolso das despesas adiantadas com os honorários da perícia técnica judicial e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor com a redução global dos encargos do passivo repactuado, na forma do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.