Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6052714-31.2024.8.03.0001.
APELANTE: ADJUNIOR ALUMINIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A
APELADO: ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO), ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 64 - 07/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por A.D. Júnior Alumínio Ltda contra sentença que extinguiu o feito em razão da coisa julgada proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Publica da Comarca de Macapá. A parte apelante afirma que caracterizado o cerceamento de defesa, porque a sentença foi proferida sem oportunizar a oitiva do perito ou intimar as partes para que informassem se tinham provas a produzir. Aponta nulidade da sentença por fundamentação genérica, pois o “o juzo a quo se furta em prestar efetiva atividade jurisdicional, socorrendo-se de suposta coisa julgada para deixar de analisar farto conjunto probatorio, se furtando de prolatar sentença condizente com as provas juntadas aos autos”. No mérito, aduz que “na Pré-Executividade foram alegados, basicamente, equvocos e vcios formais existentes no processo administrativo (Notificaçao de Lançamento 55002/2021), tais como o cerceamento do direito de defesa, e vcios formais contidos na CDA” e que, “em sede de Embargos a Execuçao, a Embargante arguiu todas as materias permitidas pelo §2º, do art. 163, da LEF (Lei nº 6.830/80), especificamente as vinculadas aos fatos geradores dos debitos, bem como a sua composiçao estrutural (legislaçao aplicavel, base de calculo, margem de valor agregado - MVA, alquota, etc.), inclusive pagamentos parciais, com provas periciais e documentais (notas fiscais, memorias de calculos da SEFAZ, etc.)”. Acrescenta que “nao ha que se cogitar de existencia de coisa julgada, porquanto, os fatos e fundamentos (causa de pedir), bem como o proprio pedido dos Embargos a execuçao nao se confundem com os arguidos em sede de pre-executividade”. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por fundamentação genérica. Superadas as preliminares, pela inocorrência de coisa julgada com determinação de retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, o Estado do Amapá sustenta a violação à dialeticidade, pois não há impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que AA “Apelante opôs Exceção de Pré-Executividade (Processo nº 0008780-96.2022.8.03.0001) alegando as mesmíssimas teses de nulidade da CDA e do lançamento tributário que agora repete nos Embargos”; que os embargos são intempestivos e não houve garantia do juízo; que a caracterização da coisa julgada afasta eventual cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O recurso interposto impugna os fundamentos da sentença de forma clara, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade recursal. Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A parte apelante sustenta que a sentença é nula por fundamentação genérica dado que não teria analisado o farto conjunto probatório. E também aponta cerceamento de defesa, porque não realizada a prova pericial. De um lado, tem-se que a fundamentação, ainda que concisa, indica a embargante/apelante utilizou dos embargos para rediscutir a mesma matéria anteriormente apresentada em exceção de pré-executividade, razão porque configurada a coisa julgada, tanto que todo o mérito recursal reside alegação de ausência de coisa julgada. Logo, não há nulidade. Por outro, o cerceamento de defesa, considerando que o juízo reconheceu a coisa julgada, não tem como proceder, uma vez que a extinção do feito por tal motivo impede a apreciação de prova pericial. Ou seja, o reconhecimento da coisa julgada impediu o julgamento com resolução de mérito caso em que seriam analisadas as provas. Pelo exposto, rejeito as preliminares. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Superadas as preliminares, o propósito recursal é analisar se ausente coisa julgada, dado que a exceção de pré-executividade e os embargos têm causa de pedir diferentes. Pois bem. A questão foi decidida na sentença com os seguintes fundamentos: (...) DA COISA JULGADA Compulsando detidamente a execução fiscal nº 6052714-31.2024.8.03.0001, verifica-se que a embargante/executada opôs exceção de pre-executividade em que discutiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e excesso de execução. Em sede de embargos à execução também tenta rediscutir a nulidade da CDA o excesso de execução, sob os mesmo fundamentos, quais sejam, ausência de indicação precisa de valor e outras formalidades. Pois bem. Conforme já decidido na execução fiscal, a CDA nº 2080000000220220323 não apresenta vícios a ensejar a nulidade: [...] Neste sentido, não resta qualquer dúvida que a CDA acostada no movimento processual n. 01, possui todos os requisitos legalmente instituídos, bem como o procedimento administrativo obedeceu as determinações do Código Tributário Nacional, fato que reclama a improcedência dos pedidos apresentados na presente exceção. Isto posto, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade interposta pelo Excipiente. A parte embargante/executada interpôs agravo de instrumento, no qual foi reiterada a regularidade da Certidão de Dívida Ativa em questão, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. 1) Para aferir a irregularidade da intimação, a exceção de Pré-executividade deveria ter vindo acompanhada de prova de que não a intimação pessoal ou via postal não se concretizou primeiramente. Ademais, a CDA se refere à cobrança de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, atraindo o entendimento de súmula n.º 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 2) A multa se refere à penalidade consubstanciada em deixar de recolher o imposto prevista no Código Tributário Estadual em percentual de trinta por cento. 3) Meros equívocos formais não são suficientes para macular a CDA. 4) Agravo de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0000619-66.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 0023) Dessa forma, a preliminar de coisa julgada merece acolhimento. Portanto, por força da coisa julgada material existente, não cabe rediscussão acerca da nulidade da CDA, e consequentemente, do valor indicado na CDA. Neste ponto, importa mencionar o trecho do acórdão do agravo de instrumento, o próprio agravante (aqui embargante) reconhece que conhecia a origem do débito ao assumir que se trata de confissão espontânea decorrente de pedido de parcelamento por ele mesmo realizado. (...) Pois bem. A parte apresentou exceção de pré-executividade em que buscava a decretação da “nulidade da Certidão Dívida Ativa nº 2080000000220220323 de 21.02.2022, por ser originária de processo eivado de vícios e ilegalidades, bem como por conter, no próprio título executivo, irregularidades que comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário, com a consequente extinção da presente ação da execução fiscal”. E apontou: intimação irregular do contribuinte; ausência de indicação do valor de crédito tributário na notificação e das infringências legais cometidas; ausência da denúncia do termo de parcelamento; equívoco na aplicação da multa de 30%; certidão de dívida ativa que indica o processo administrativo, mas não os fatos que originaram a notificação; realização de cobrança globalizada. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sendo que consta da decisão o entendimento de que “não resta qualquer dúvida que a CDA acostada no movimento processual n. 01, possui todos os requisitos legalmente instituídos, bem como o procedimento administrativo obedeceu às determinações do Código Tributário Nacional, fato que reclama a improcedência dos pedidos apresentados na presente exceção”. O agravo manteve a decisão como se infere da ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. 1) Para aferir a irregularidade da intimação, a exceção de Pré-executividade deveria ter vindo acompanhada de prova de que não a intimação pessoal ou via postal não se concretizou primeiramente. Ademais, a CDA se refere à cobrança de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, atraindo o entendimento de súmula n.º 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 2) A multa se refere à penalidade consubstanciada em deixar de recolher o imposto prevista no Código Tributário Estadual em percentual de trinta por cento. 3) Meros equívocos formais não são suficientes para macular a CDA. 4) Agravo de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido. Houve exame de questões formais que poderiam indicar irregularidades na certidão de dívida ativa. Dessa forma, essa alegação está abrangida pela coisa julgada não sendo possível a rediscussão. Já nos embargos à execução busca o provimento para “declarar a nulidade da Certidão Dívida Ativa nº 00220220323 (21/02/2022), por ser originaria de lançamento viciado e, consequentemente, a improcedencia da Açao de Execuçao (0008780-96.2022.8.03.0001), com extinçao do processo, pela falta de liquidez e exigibilidade do ttulo executivo”. E dentre os fundamentos apresentados consta: “Erros e Equívocos na Apuração do Imposto Devido”. E alega que o laudo pericial juntado com a inicial “identificou varios erros que vao desde a nao concessao do direito de credito (presumido/SUFRAMA); erro na edificaçao da base de calculo (aplicaçao do MVA equivocado); cobrança de imposto indevido ou pago pelo fornecedor (substituto tributario) e, ate mesmo calculos divergentes para o mesmo NCM”. Prossegue: (...) A conclusao da percia informa categoricamente que, o valor total do “ICMS Original” de R$ 244.035,97 (Duzentos e Quarenta e Quatro Mil, Trinta e Cinco reais e Noventa e Sete Centavos) esta incorreto, posto que, desse total deveria ser excluído o montante de R$ 117.768,16 (Cento e Dezessete Mil, Setecentos e Sessenta e Oito Reais e Dezesseis Centavos), considerado como o total de impostos indevidos, em razao das inconsistencias constatadas e provadas no Laudo Pericial em anexo (Apendice II – Doc. 06, anexo). A constataçao pela percia de valores indevidos no total do “ICMS original”, relativos aos fatos geradores que deram origem aos valores exigidos na CDA objurgada, implica necessariamente em macula insanavel, no “quantum debeatur”, retirando do ttulo executivo a presunçao de certeza e liquidez, requisito essencial previsto no art. 202 do Codigo Tributario Nacional cumulado com o artigo 3º, da Lei 6.830/80, devendo ser decretada a nulidade da CDA (...). Nos termos do art. 502, CPC, denomina-se “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Deve ser observado que a “imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em um novo processo. Por mesma causa, entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodvim. 2016, p. 844). Assim, vislumbra-se que há uma divergência na causa de pedir, uma vez que os erros no cálculo apresentado não foram analisados na exceção de pré-executividade que se limitou a afastar a nulidade por equívocos formais. Nota-se que a impossibilidade de rediscussão por afronta à coisa julgada está limitada à nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos formais, uma vez que a matéria foi objeto da exceção de pré-executividade objeto do agravo de instrumento. Entretanto, a apuração de erro de cálculo não foi apreciada, motivo pelo qual o feito deve prosseguir nesse ponto. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento quanto à apuração do valor devido. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito em razão da coisa julgada. 2) Questão em discussão. O propósito recursal é analisar se: i) caracterizado o cerceamento de defesa; ii) nula a sentença por fundamentação genérica; iii) ausente coisa julgada, dado que a exceção de pré-executividade e os embargos têm causa de pedir diferentes. 3) Razões de decidir. 3.1) A fundamentação, ainda que concisa, indica a embargante/apelante utilizou dos embargos para rediscutir a mesma matéria anteriormente apresentada em exceção de pré-executividade, razão porque configurada a coisa julgada, tanto que todo o mérito recursal reside alegação de ausência de coisa julgada. Logo, não há nulidade. 3.2) O cerceamento de defesa, considerando que o juízo reconheceu a coisa julgada, não tem como proceder, uma vez que a extinção do feito por tal motivo impede a apreciação de prova pericial. Ou seja, o reconhecimento da coisa julgada impediu o julgamento com resolução de mérito caso em que seriam analisadas as provas. 3.3) A caracterização da coisa julgada exige novo processo com mesmas partes, causa de pedir e pedido que já tenha sido anteriormente decidido em processo com trânsito em julgado. No caso, há uma divergência na causa de pedir, uma vez que os equívocos no cálculo apresentado não foram analisados na exceção de pré-executividade que se limitou a afastar a nulidade por equívocos formais. 4) Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes: art. 502, CPC DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO(2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1452ª Sessão Ordinária realizada em 07/04/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, à unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal). Macapá, 07 de abril de 2026.