Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002074-67.2022.8.03.0011.
APELANTE: PEDRO VICENTE FERREIRA, EVANITA VICENTE FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDENOR VICENTE FERREIRA
APELADO: RENAN MASSONI Advogado do(a)
APELADO: WANDERSON SOUSA DA COSTA - AP2590
APELADO: RENAN MASSONI
APELANTE: PEDRO VICENTE FERREIRA, EVANITA VICENTE FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDENOR VICENTE FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: WANDERSON SOUSA DA COSTA - AP2590 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas, de um lado, por RENAN MASSONI, autor da ação originária, e, de outro, por PEDRO VICENTE FERREIRA, EVANITA VICENTE FERREIRA DO NASCIMENTO e VALDENOR VICENTE FERREIRA, réus, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Renan Massoni contra Pedro Vicente Ferreira, Evanita Vicente Ferreira do Nascimento e Valdenor Vicente Ferreira. O autor alegou ter adquirido, em 01.09.20217, a propriedade rural denominada “Retiro São Lucas”, com área superior a 560 hectares, localizada no município de Porto Grande/AP. Sustentou que, em outubro de 2022, os réus invadiram parte da área, ateando fogo na vegetação e erguendo cercas, o que configurou esbulho possessório. O pedido liminar chegou a ser deferido, mas, após diligência do oficial de justiça e verificação de ocupações antigas com moradias e plantações, o juízo revogou a decisão, designando audiência e instrução probatória. Em contestação, os réus afirmaram serem possuidores antigos das áreas denominadas “Sítio São Francisco”, “Sítio São Pedro” e “Sítio Deus é Fiel”, onde residem e exercem agricultura familiar há décadas, sustentando que o autor jamais exerceu posse efetiva sobre a área. Com isso, apresentaram pedido contraposto de usucapião extraordinária. Após a instrução, com oitiva de testemunhas, juntada documental e inspeção judicial, o juízo julgou improcedente o pedido de reintegração, reconheceu a coisa julgada em relação ao Sítio São Francisco, e improcedente o pedido contraposto de usucapião. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações. O autor, nas razões recursais, sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia destinada a delimitar os imóveis. No mérito, alegou que houve avanço indevido dos réus sobre a área, que o título comprova posse indireta e que a inspeção judicial está equivocadamente valorada. Requereu o provimento do apelo para anulação da sentença e a procedência do pedido de reintegração. Os réus, por sua vez, impugnaram a parte da sentença que rejeitou o pedido contraposto, defendendo o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre os imóveis “Sítio São Pedro” e “Sítio Deus é Fiel”, sustentando que preenchem os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pelas partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença nos pontos no ponto favorável. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O autor sustentou a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia para delimitar a área litigiosa. Porém, verifica-se que o apelante sequer pugnou pela produção da prova pericial perante o juízo singular. Logo, não pode o apelante alegar cerceamento com fundamento em prova que não postulou. Ademais, o juízo indeferiu a diligência por reputá-la desnecessária, diante do acervo probatório já constante dos autos, especialmente documentos, testemunhos e inspeção judicial realizada in loco. Com efeito, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade e adequação. Veja a redação do dispositivo: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesses termos, compete ao juiz decidir, motivadamente, a respeito dos elementos necessários à formação do entendimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, j. 14.06.2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20.06.2022). Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida, pelo que REJEITO a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme acima relatado, a sentença, de um lado, julgou improcedente o pedido possessório formulado pelo autor. De outro, também julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva formulado pelos réus. Confiram-se os fundamentos: “[...] 2 - DA COISA JULGADA Em relação ao imóvel de posse do requerido PEDRO VICENTE FERREIRA, merece acolhimento a alegação de coisa julgada. O 'Sítio São Francisco' de posse do requerido, já fora objeto de disputa judicial nos autos 0000523-28.2017.8.03.0011, tendo o requerido apresentado documentação do ano de 2010 e outras comprovações que demonstram a efetiva posse da área. Cabe ainda destacar que foi reconhecida que a área delimitada tinha como possuidor e proprietário o requerido Pedro Vicente, não podendo este juízo, reanalisar decisão já transitada em julgado. 3 - DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual o autor postula a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, sob a afirmação de que sofre esbulho por parte dos réus. A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" Para a procedência do pleito formulado em sede de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração No caso em análise, as provas documentais e testemunhais, todavia, não foram capazes de demonstrar que o autor encontrava-se no exercício da posse sobre o bem litigado. Enquanto dever processual, é cabido à parte autora que traga aos autos comprovação de exercício da posse cuja reintegração pleiteia, conforme consta dos seguintes julgados: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO D E POSSE. AUSÊNCIA D E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA PROT E ÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Na ação de reintegração de posse, compete a Autora comprovar, além do exercício regular da posse, o esbulho praticado por terceiros; 2) Não merece reparo a sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse quando a Autora não se desincumbe de fazer prova da presença dos elementos constitutivos de seu direito, in casu, prova da posse anterior, a ocorrência do esbulho ou turbação, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil; 3) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002217-25.2018.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, C MARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2022). RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO D E POSSE. EXISTÊNCIA D E PROVA D A POSSE. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95 E 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, n a ação d e manutenção o u a s u a perda n a ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2). In casu, a recorrida demonstrou nos autos, a legítima posse do bem, trazendo elementos que comprovam que exercia a posse anterior sobre o imóvel, bem como comprovam o esbulho praticado pela requerida, sendo certo deferir à legítima possuidora a proteção possessória necessária. 3). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003226- 8.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Fevereiro de 2020). Conforme consta na inicial e nos documentos juntados, o autor demonstra a propriedade do bem, porém cabe destacar que a região elencada, possui diversos casos, inclusive com inúmeras ações judiciais, em que duas ou mais pessoas comprovam ter a propriedade da área, em virtude da má-fé do vendedor ou má-fé do proprietário, que busca regularizar a área em tamanho maior da qual adquiriu. No presente caso, fica nítida a dúplice propriedade da área, entretanto, os requeridos demonstram cabalmente que residem no local e exercem a posse da área, conforme diversas fotos e vídeos juntadas na inicial. Soma-se ao fato de que o magistrado deslocou-se até o local e visualizou pessoalmente a área em litígio, conforme Inspeção Judicial realizada em 17/07/2024. Destaco, que o autor quando questionado pelo magistrado, no vídeo do ID 13557337, se tinha ciência que existiam as residências na região de conflito, demonstrou desconhecimento e até surpresa. No vídeo do ID 13557341, é identificado o local onde se produz a farinha de mandioca. Fica nítido que as construções e as áreas de plantio possuem data anterior à 01 ano e um dia, e mais, conforme consta nos autos, há documentação datada de 2017, o que ratifica o entendimento de que os requeridos residem no local há mais tempo do que o alegado pelo autor. Importante ainda ressaltar, que conforme inspeção, vídeo de ID 13559425, o magistrado e as pessoas que acompanham o ato, compreendem que a área relacionada ao requerido PEDRO VICENTE, se quer deveria ser incluída no feito. Convém citar o artigo 1.196 do CPC: 1.196, CC: 'Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade'. Logo, a posse é a exteriorização/visibilidade da propriedade. Ela representa o poder de fato sobre a coisa e, por isso, independe da presença de título jurídico. Assim, correto se afirmar que a 'posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo porque a discussão se resume à posse e não à propriedade' (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.060347-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024). No caso em apreço, como dito, os requeridos não buscam a proteção apenas possessória com ênfase no direito de proprietário e sim no direito de possuidores por exercer a posse com animus domini fato comprovado pelos documentos e prova oral produzida. Conforme o artigo 1.205 do Código Civil: 'Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.' Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1) A posse é um exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, identificando-se pela prática de atos de controle, apreensão material e ingerência socioeconômica sobre a coisa possuída e revelam o exercício de algum dos poderes do domínio (usar, gozar e dispor). 2) É do autor o ônus de provar a posse sobre a área em litígio, a turbação ou esbulho praticado, nos termos da legislação de regência. 3) Inviável o acolhimento das teses alegadas somente na apelação, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, configurando-se inovação recursal, hipótese impeditiva do conhecimento da matéria em grau recursal. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006112-89.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) O autor, conforme inspeção realizada, parece desconhecer inclusive da área em sua totalidade, não sabendo demonstrar que a área em litígio era utilizada por ele para plantio ou que tenha sofrido esbulho ou turbação, entretanto, fica claramente configurado, que os requeridos exercem a posse do bem, com agricultura de subsistência. Friso ainda que em audiência de justificação realizada em 01/02/2023, ID 12841713, as testemunhas Sisto Magro, Elza dos Santos e Manoel Farias se coadunam com os encartes fotográficos juntados nas petições que demonstram haver plantações e construções aparentemente antigas na área, conforme ratificado pela inspeção judicial realizada pelo magistrado. Aliado a isso, há nos autos declaração para cadastro de imóvel rural datada de 1999 em nome de Francisco Ferreira, filho do sr. Valdenor e já falecido, requerimento de regularização fundiária datado de 2010 e declaração de posse datada de 2013 em nome do requerido Pedro Ferreira que também é filho do sr. Valdenor [MO 38]; requerimento de regularização de fundiária datado de 2010, ficha de assistência técnica do Rurap e termo de recebimento do programa de aquisição de alimentos do Governo Federal datados de 2019 e 2022, dentre outros documentos, em nome de Evanita Vicente Ferreira, filha do sr. Valdenor, documentos este, como já mencionado que mostram coerência com o afirmado pelas testemunhas e pelo requerido Valdenor em seu depoimento pessoal. Por outro lado, o autor trouxe aos autos documentos relativos a propriedade como contrato de compra e venda, registros do cadastro ambiental rural e pleitos de licenciamento ambiental desassociados de demonstrações de que exerce posse antiga sobre a área sob litígio. Ressalte-se que mesmo as testemunhas trazidas pelo autor Daniel Oliveira, Rômulo Nascimento e Josué Silva não mencionam especificamente a posse do autor quanto a área, mas sua propriedade. Ademais, não mencionam quais atividades seriam efetivamente realizadas pelo autor na área e como estas teriam sido afetadas pela suposta invasão dos requeridos. Assim, pelo que consta dos autos até o momento, verifico que a posse e a função social desta (moradia e plantio) está sendo exercida há bastante tempo pelos requeridos. Relevante ainda a caracterização do animus domini que é aferido segundo critérios objetivos daquele que exerce a posse de forma mansa, não violenta e sem posição de quem quer que seja. Vê-se, assim, que animus domini é uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. No que tange a conceituação de Animus domini, De Plácido e Silva, ensina: 'é a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse. E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio. O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria' ('Vocabulário Jurídico', vol. I). Verifica-se, pois, que, no tocante ao animus domini, há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: Há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião., que é o presente caso. Por fim, destaco que as imagens juntadas no ID 12841909 referente ao 'Sítio Deus é Fiel', ID 12841908, referente ao 'Sítio São Pedro' e ID 12841307, demonstram cabalmente a posse dos requeridos e o usufruto da área como forma de moradia e subsistência. Assim, está clarificado o direito de posse das áreas 'SÍTIO SÃO FRANCISCO', 'Sítio DEUS É FIEL' e 'Sítio SÃO PEDRO' em favor dos requeridos. Em relação ao pedido contraposto, não ficou comprovado que os requeridos possuidores dos sítios “Deus é Fiel” e “São Pedro, preenchem os requisito de tempo, para a aplicação do Usucapião Extraordinário, sendo necessário 15 ou 10 anos, segundo o artigo 1.238 do CC, logo, não merece prosperar. 4– DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto nos termos acima. Dada a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados e m 1 0 % sobre o valor d a causa em favor do patrono dos requeridos [...]” Em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo que, para a procedência do pedido, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, a ocorrência de turbação ou de esbulho. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 561 do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Assim, sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. Na hipótese, o autor se limitou a apresentar documentos de aquisição formal e registros fundiários, os quais, não obstante relevantes para discussão dominial, não suprem a ausência de posse anterior. Nesse cenário, o juízo de primeiro grau, ao apreciar as provas, decidiu, com acerto, que a lide não versava sobre posse nova ou recente, mas a respeito de conflito de titularidade, insuscetível de solução na via possessória. Ainda, é importante destacar que o conjunto probatório demonstrou que os réus exercem posse antiga, mansa e contínua sobre os imóveis em questão, residindo na área e explorando agricultura familiar há anos. O juízo de primeiro grau, que esteve em contato direto com as partes, colheu a prova oral e realizou inspeção judicial no local, formou convicção quanto à inexistência de esbulho e à efetiva posse antiga exercida pelos réus. Diante dessa proximidade com os fatos, deve ser prestigiada a valoração do juiz natural da causa valorar as provas, especialmente porque decorrentes de constatação pessoal da realidade fática. De outro lado, os réus, neste apelo, buscam o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião). Nesse ponto, a Súmula 237 do STF dispõe que "O usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, poderá ser arguida somente como matéria de defesa, mas a declaração da prescrição aquisitiva deve ser pleiteada em ação própria. Confira-se, nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFESA COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA APENAS RECONHECENDO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DO RÉU. MANUTENÇÃO. Ação de reintegração de posse, julgada improcedente, concedendo-se ao réu proteção possessória, mas sendo negada a declaração de usucapião, requerida como pedido contraposto. Apelo do réu insistindo no pedido, não lhe assistindo razão. Pedido declaratório de usucapião que deve ser requerido pela via própria, em que pese a possibilidade da alegação como matéria de defesa, na forma da Súmula nº 237, do STF, restringindo-se, nesse caso, à manutenção da posse. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio (art. 923, do CPC/73, vigente à época; art. 557, do CPC/15). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Exigência, ademais, do cumprimento dos requisitos legais para a ação de usucapião, a exemplo da citação dos confinantes e intimação dos representantes dos entes da federação, o que nem mesmo restou requerido pela parte ré. Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00245278320158190002 202100159959, Rel. Des. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, j. 19.10.2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Reintegração de posse. Pedido contraposto de usucapião. Sentença de improcedência da ação possessória, com o reconhecimento incidental da usucapião alegada em sede de contestação. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tutela possessória corretamente indeferida na origem. Parte ré que exerce a posse sobre o imóvel há anos, sem oposição do autor, o qual não demonstrou ter exercido posse pretérita sobre o imóvel em questão. Alegação de comodato verbal que, por essa razão, não se sustenta. Inexistência de precariedade da posse exercida pela parte ré. Exceção de usucapião, por sua vez, descabida. Prescrição aquisitiva que pode ser alegada como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), mas sem possibilidade de se reconhecer, na própria ação possessória, a aquisição de domínio pela requerida. Eventual aquisição da propriedade que deverá se dar na ação própria, já ajuizada, aliás, pela ré. Sentença parcialmente reformada, mantida apenas a improcedência da ação possessória. Honorários advocatícios do artigo 85, § 11, do CPC que não se aplicam, ante o provimento parcial do recurso. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10212214020198260007 SP 1021221-40.2019.8.26.0007, Rel. Walter Barone, j. 18.01.2022, 24ª Câmara de Direito Privado). Acrescente-se que, não obstante exista a comprovação de que os réus possuem posse antiga da área, a prova não permite reconhecer o transcurso do lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, tampouco os 10 (dez) anos previstos no parágrafo único, diante da ausência de elementos para demonstrar a moradia habitual e a posse ininterrupta nas glebas apontadas. Portanto, infere-se que o magistrado de origem aplicou corretamente a regra do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, decidindo com base nos elementos disponíveis, devendo, assim, ser prestigiada a prova colhida sob o contato direto do magistrado, incluindo a inspeção no local.
Diante do exposto, NEGO provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de ambos para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA COMPROVADA DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO CONTRAPOSTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e também o pedido contraposto de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. b) verificar se o autor comprovou posse legítima e esbulho pelos réus, e se os réus fazem jus ao reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o autor não requereu formalmente a produção da prova pericial, além de o juízo ter fundamentado a desnecessidade diante do acervo probatório já disponível. 4. Improcedência do pedido por ausência de prova da posse anterior e do esbulho. Provas e inspeção judicial demonstraram posse antiga, mansa e contínua dos réus. 5. Improcedência do pedido de usucapião contraposto por ausência de comprovação do lapso temporal exigido (art. 1.238 do CC), devendo a matéria ser arguida por ação própria. 6. Valoração das provas prestigiando a atuação do juízo singular, que esteve em contato direto com as partes, colheu provas orais e realizou inspeção no local. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos não providos. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 14.06.2022; STF, Súmula 237. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2 º Vogal) - Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) - Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2 º Vogal) - Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2 º Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1436ª Sessão Ordinária realizada em 04/11/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu dos apelos, rejeitou a preliminar e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal). Macapá (AP), 9 de novembro de 2025.