Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007804-52.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDIE WILSON GAMA BAIA DESPACHO Em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado diretamente por não integrar o patrimônio do devedor, mas seus direitos aquisitivos (do contrato) podem ser constritos por terceiros. Se o próprio vendedor (credor) executa a dívida do financiamento, ele pode pedir a penhora dos direitos aquisitivos ou, em certos casos, do próprio bem, desde que siga os ritos adequados, como a intimação do banco. No presente caso, verifico que o bem indicado pela parte autora para fins de penhora e avaliação, objetivando a realização de hasta pública, é o mesmo imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes; sem, no entanto, haver qualquer comprovação de que o bem foi adquirido com alienação fiduciária. Nessa trilha, o contrato de compra e venda do referido bem, objeto dos autos, ainda está em plena vigência e contém: Cláusula da Resolução Expressa; – Cláusula Décima Quarta - cumulada com Parágrafo Único; que apontam para procedimentos inerentes à rescisão contratual e demais reflexos por descumprimento do contrato, inclusive com Cláusula Penal Compensatória. Portanto, injustificável o pedido de penhora de um bem constante em contrato que possui mecanismos legais em plena vigência e com garantias ao vendedor por eventual descumprimento do contrato, como é o presente caso em apreço. Pelo exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro por ora, o pedido da parte autora. Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias. Int. Santana/AP, 29 de dezembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.