Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044219-13.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: LAERCIO DA SILVA PAIXAO DECISÃO A parte exequente reitera o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como requer a realização de consultas junto ao CAGED e ao sistema PREVJUD (ID 26319845). Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admitindo a utilização de medidas executivas atípicas como instrumentos voltados à efetivação das decisões judiciais. Todavia, a própria Suprema Corte assentou que a adequação, necessidade e proporcionalidade dessas medidas devem ser examinadas à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível sua adoção automática ou genérica. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.137, firmou a tese de que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a observância dos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, a subsidiariedade da medida, fundamentação adequada às especificidades do caso e respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. No caso concreto, embora a exequente sustente o esgotamento das diligências executivas típicas, os pedidos formulados revelam-se genéricos e desacompanhados de elementos concretos que demonstrem a utilidade prática das medidas postuladas para a satisfação do crédito. Com efeito, não foram apresentados indícios de que o executado realize viagens internacionais frequentes, possua padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira ou utilize o passaporte como instrumento relacionado à ocultação patrimonial. Da mesma forma, não há demonstração de que a eventual suspensão da CNH possa exercer pressão legítima e proporcional para o cumprimento da obrigação, tampouco que o documento seja utilizado para finalidades estranhas ao exercício de atividade profissional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.166.624/DF, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 16/04/2026, reafirmou os parâmetros fixados no Tema Repetitivo n.º 1.137 e manteve decisão que indeferiu medidas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH por entender que, naquele caso, tais providências não guardavam relação concreta com a dívida executada, mostrando-se inadequadas, impertinentes e dissociadas da finalidade do procedimento executivo. Na oportunidade, consignou-se que a adoção de medidas executivas atípicas exige análise das circunstâncias específicas do caso e demonstração de sua efetiva aptidão para contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Situação semelhante ocorre nos presentes autos. A mera inexistência de bens localizados por meio das pesquisas patrimoniais ordinárias não autoriza, por si só, a imposição de restrições pessoais ao executado. Ausente demonstração concreta de que o executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, realiza viagens internacionais frequentes ou utiliza veículo para finalidades não relacionadas à sua subsistência ou atividade profissional, as medidas postuladas assumiriam caráter meramente sancionatório, sem perspectiva real de incremento da efetividade executiva. Assim, verifico que, nas circunstâncias dos autos, as medidas postuladas não se mostram adequadas nem proporcionais, razão pela qual seu deferimento implicaria indevida utilização das medidas executivas atípicas como forma de punição ao devedor, em descompasso com os parâmetros fixados pelo STF e STJ. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, observo que as informações atualmente disponibilizadas por referido sistema podem ser obtidas por meio de consulta pública em ambiente eletrônico, não tendo a exequente demonstrado a existência de obstáculo concreto e intransponível que justifique a intervenção judicial para obtenção dos dados pretendidos. No tocante ao PREVJUD, registro que referido sistema não integra os convênios atualmente disponibilizados e utilizados por este Juízo, razão pela qual resta inviável a realização da diligência requerida.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como os requerimentos de consulta ao CAGED e de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulso processual, indicando medidas executivas úteis e concretas ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá