Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000874-14.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: ADELSON RIBEIRO CORDEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILO PEREIRA GARCIA - AP4266-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA 108ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - REVISÃO CRIMINAL
Trata-se de Revisão Criminal com pedido liminar interposta por Adelson Ribeiro Cordeiro contra a decisão deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da ação penal 033128-18.2021.8.03.0001, que manteve a condenação do revisionando como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Aduz que a condenação afronta diretamente o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso pessoal, vez que foi apreendido com 39,8g (trinta e nove virgula oito gramas) da substância. Sustenta que o STF compreende que “porte de maconha para uso pessoal, fixou entendimento no sentido de que a posse de até 40g de cannabis sativa, ou até 6 plantas fêmeas, deve ser presumida como destinada ao uso próprio, salvo prova concreta em sentido contrário.” Aponta que a condenação se embasou apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos, “sem a demonstração de atos de mercancia, organização criminosa, balança de precisão, quantia em dinheiro ou qualquer outro elemento típico do crime de tráfico de drogas.” Ao final, requer: “O periculum in mora é evidente, uma vez que subsiste mandado de prisão em desfavor do requerente, resultante de condenação que se revela incompatível com a ordem constitucional vigente. Diante disso, requer-se LIMINARMENTE: a) a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório; b) a revogação do mandado de prisão expedido nos autos; c) a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. VI – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer: a) o recebimento e processamento da presente Revisão Criminal; b) a confirmação da liminar, tornando definitivos seus efeitos; c) o cancelamento do acórdão condenatório; d) a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, com afastamento de quaisquer efeitos penais; e) a comunicação imediata ao juízo de origem Indeferi o pedido liminar, no movimento 6393470. A douta Procuradoria e Justiça, em parecer de movimento 6575581 opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional. Justificou que “a sentença de origem adotou motivação idônea a afastar a presunção de usuário a que se refere o Tema 506/RG. Ressalta-se ainda, que o argumento de insuficiência de provas, apresentado pelo recorrente, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento que contrariou a tese defendida”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos processuais, conheço da revisão criminal. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica. Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O revisionando foi denunciado e condenado na ação penal 033128-18.2021.8.03.0001 pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo imposta a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. Julgando o apelo, esta egrégia Corte manteve a condenação, cujo acórdão foi assim ementado. Veja-se. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. 1) No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo e, neste caso, não há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. 2) O depoimento do policial colhido na fase investigativa e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coincidentes com as demais provas produzidas, é suficiente para a prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas. 3) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dentre eles a primariedade. 4) Apelo não provido. Pois bem. O fundamento principal apresentado na presente revisional é a superveniência de nova orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Tema 506 da repercussão geral, cujo o acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente – RE 635.659 (tema 506) – estabeleceu o porte para uso de até 40 gramas de maconha enseja a presunção de uso próprio. Contudo, também ressaltou que a presunção é relativa, na medida em que há outros elementos depreendidos do contexto da apreensão que podem indicar que esta se destinava para traficância. Por exemplo, pela existência de outros apetrechos. Logo, devem ser sopesados os elementos do caso concreto para a análise. Narrou a denuncia que: “[...] no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 15h01min, em via pública, mais precisamente no Beco da Av. Netuno, Conjunto da Ego, o denunciado foi preso em flagrante delito por transportar 05 (cinco) porções grandes de substância entorpecente, resultando em 39,8g de droga, cujo nome científico é CANNABIS SATIVA LINNEU, popularmente conhecida como MACONHA, conforme laudo de Constatação de Exame para Identificação de Substâncias Entorpecentes de fls. 14, e vários sacos plásticos utilizados para embalar a droga, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...].” Note-se que a substância entorpecente estava organizada em cinco pedaços grandes; e, na oportunidade, encontradas também embalagens plásticas para o porcionamento das drogas. Na sentença o magistrado pontuou que não era hipótese de porte para consumo próprio, ao discorrer que “destaco que a quantidade e variedade de drogas encontradas em poder do acusado não se enquadram na posse de entorpecente para uso pessoal, até porque junto estavam materiais usados para embalo de drogas para revenda no varejo [sacolas plásticas]. Portanto, inviável a desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06, até porque alegação do acusado nesse sentido é carente de prova nos autos.” E enfatizou o depoimento do policial que atendeu a ocorrência no qual indica que foram acionados via CIODES por diversas vezes, e compareceram ao local, contudo inicialmente não conseguiram efetuar a abordagem. Entretanto, ao ingressarem na ponte pelo outro o lado surpreenderam o revisionando. Leia-se o depoimento resumido na sentença. Autoria comprovada pela prova oral colhida, restando isoladas as negativas do acusado, senão vejamos. Ouvido em Juízo, o Policial ALEXANDER JHONATAN DA SILVA BATISTA, que atuou na prisão do acusado, relatou: "Que é Sargento Militar. Que no Boletim de Ocorrência diz que foram acionados via CIODS para averiguar uma denúncia no endereço localizado no Beco da Av. Netuno. Que no local havia um casal comercializando material entorpecente. Que informavam que o acusado estava exibindo arma de fogo e ameaçando populares. Que ao chegar no local o acusado estava na frente de uma casa e quando viu o depoente correu para dentro da casa e soltou um cachorro Pitbull. Que o cachorro ficou no pátio da casa. Que o depoente conseguiu enquadrar o acusado e este prendeu o cachorro. Que foi feita a busca pessoal no acusado, sendo encontrada substâncias entorpecentes em seu bolso. Que o acusado estava na frente da casa quando foi feito a abordagem, tendo este corrido para dentro da casa posteriormente. Que o depoente não se recorda da arma. Que o depoente não se recorda se fez a prisão da mulher que estava junto com o acusado. Que os vizinhos do local relataram que uma mulher pulou por trás da casa e saiu pelo outro lado. Que o depoente não se recorda da quantidade de droga que foi encontrada. Que o acusado foi encontrado com apetrechos como mistura usada para a droga. Que o depoente não conhecia o acusado de ocorrências anteriores. Que o depoente não se recorda se o acusado falou algo sobre a droga que estava em sua posse. Que o depoente relata que foram acionados duas vezes via CIODS para ir até o local. Que a primeira vez foi no local e não encontrou ninguém com as características da informação. Que posteriormente houve outro chamado via CIODS e a equipe foi realizar a verificação. Que o depoente e sua equipe não foram pelo mesmo lugar, isto é entraram pelo outro lado da ponte para ter o fator surpresa. Que com isso conseguiram visualizar o acusado e fazer a detenção na ponte. Que o depoente não se recorda a quantidade de droga que tinha no bolso do acusado. Que o depoente fala que no momento da abordagem o acusado não estava portando arma de fogo. (…)” A narrativa coerente e segura do policial que atuou na prisão, mostra-se digna de credibilidade. Aliás, a jurisprudência é farta, apontando o valor dos depoimentos de policiais, notadamente quando entrosados com as demais provas, como neste caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo 0003446-18.2021.8.03.0001, julgado em 20 de Outubro de 2022. Registro que em nenhum momento restou-me a impressão de que o policial tenha interesse na causa, ou estejam acusando gratuitamente o denunciado, inexistindo notícia nos autos de qualquer animosidade entre aquele e os agentes que efetuaram a prisão. Frise-se que ingressou na residência e soltou um cachorro bravo, buscando evitar a abordagem policial. Pontos que no entender da egrégia Corte Estadual foram suficientes para caracterizar a traficância. Deste modo, não é hipótese de aplicar o tema em repercussão geral apresentado pelo STF. No mais, é entendimento pacificado que a Revisão Criminal não funciona como novo recurso, mormente nas hipóteses em que a matérias já foi examinada pelo e. TJAP. Cita-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS SOB O FUNDAMENTO DE PROVA NOVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime da Secção Única do Tribunal de Justiça que não conheceu da Revisão Criminal ajuizada com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP. O embargante alega omissões no acórdão quanto à análise de supostas provas novas produzidas em julgamento de corréu, à hipótese do art. 621, II do CPP, e à violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à apreciação de provas novas oriundas do julgamento do corréu; (ii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 621, II, do CPP; e (iii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das alegadas violações aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência dos requisitos legais para o conhecimento da revisão criminal, notadamente a inexistência de prova nova apta, por si só, a conduzir à absolvição ou à redução da pena. 5. O julgador destacou que a revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já examinadas, tampouco se admite como sucedâneo recursal, sendo inviável o conhecimento da ação revisional quando fundada em alegações que demandam revaloração do conjunto probatório. 6. As alegadas provas novas oriundas do julgamento do corréu não possuem força autônoma e incontroversa, não se prestando, por si só, a infirmar a autoria ou materialidade do crime, no sentido de viabilizar a Revisão Criminal, conforme jurisprudência pátria. 7. Não houve omissão quanto à hipótese do art. 621, II, do CPP, pois a própria petição inicial da revisão criminal limitou-se aos incisos I e III do referido artigo. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos constitucionais suscitados, e, ainda que não mencionados expressamente, consideram-se incluídos nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente. 9. Embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0008573-32.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2025) Destarte, não encontro nos autos provas suficientes para desconstituir os julgados. E, acertada a condenação, pelo que voto pela improcedência da ação revisional. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.TRÁFICO. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 506 STF. PEQUENA QUANTIDADE. APETRECHOS PARA TRAFICÂNCIA. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1) Caso em Exame. 1.1)
Cuida-se de Revisão Criminal contra a condenação do revisionando pelo crime do 33 da lei 11.343/2006. 2) Questões em discussão. 2.1) Requer a utilização do tema 506 em Repercussão Geral. 2.2) Pugna pela absolvição do revisionando. 3) Razões de decidir. 3.1) A presunção de consumo próprio estabelecida pelo Tema 506 do STF é relativa, de forma que, ainda que a quantidade de maconha encontrada seja inferior a 40g (quarenta gramas), é possível que a traficância seja caracterizada, se presentes outros elementos demonstrativos. 3.2) Do exame dos autos, observo que embora quantidade localizada seja pequena, havia material que indicaria o porcionamento para traficância. 3.3) Somando-se, ao ver os policiais correu para dentro da residência e soltou um cachorro bravo, buscando evitar a abordagem policial. 3.4) E acertada a condenação por trafico, deve ser mantida. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão Criminal Improcedente. Dispositivos relevantes citados: artigo 33 da lei 11.343/2006. Art. 621 Código de Processo Penal. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) - Acompanho o relator. A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(2 Vogal) - Presentes os pressupostos processuais, acompanho o Relator no conhecimento da revisão criminal. MÉRITO Acompanho o eminente Relator no sentido da improcedência do pedido revisional, pelos fundamentos por Sua Excelência expostos. Permito-me, contudo, agregar duas considerações que reputo relevantes para a robustez da fundamentação, notadamente diante de eventual insurgência recursal futura. Primeiro, quanto ao elemento que autoriza o afastamento da presunção de uso pessoal fixada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659). O acórdão condenatório e a sentença de origem valeram-se, em parte, do depoimento do policial responsável pela prisão, no qual este relata informação recebida via CIODES de que haveria “um casal comercializando material entorpecente” no local. Tal informação, é preciso reconhecer, constitui relato de notícia de terceiro não identificado, anterior à abordagem, sem confirmação direta em juízo por fonte diversa — circunstância que, isoladamente considerada, comportaria fragilidade probatória. Ocorre que a conclusão pela mercancia não repousa exclusivamente nesse dado. Consta dos autos, de forma incontroversa e amparada em prova documental — o auto de exibição e apreensão —, que a substância entorpecente foi encontrada fracionada em 05 (cinco) porções, acompanhada de sacos plásticos destinados ao seu acondicionamento. Tal circunstância corresponde, com precisão, a um dos critérios objetivos que o próprio Supremo Tribunal Federal elencou, no item (v) da tese fixada no Tema 506, como apto a afastar a presunção de uso pessoal: a “forma de acondicionamento da droga”. Assim, ainda que se desconsiderasse, para fins de argumentação, o valor probatório da informação recebida via CIODES quanto à comercialização, o elemento objetivo do porcionamento remanesce incólume e, por si só, é suficiente para elidir a presunção relativa invocada pelo requerente. Segundo, quanto ao próprio cabimento da via eleita. Anoto que o acórdão condenatório ora impugnado foi assinado em 21/05/2024, ao passo que o julgamento do RE 635.659 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ocorreu em 26/06/2024, com acórdão publicado em 27/09/2024 — portanto, em data posterior ao julgamento da apelação criminal. Não se trata, destarte, de tese que a Câmara Única tenha desconsiderado por desatenção ao entendimento então vigente, mas de entendimento vinculante superveniente à formação da coisa julgada. Essa constatação, a meu ver, reforça — e não fragiliza — a adequação da revisão criminal como via processual eleita, em combinação com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que impõe a retroatividade de norma penal mais benéfica, aqui compreendida em sentido lato para alcançar entendimento vinculante superveniente sobre a tipicidade da conduta. Superadas essas duas questões, e examinado o mérito à luz do próprio parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal, verifico que os elementos do caso concreto — porcionamento da droga e material de embalagem apreendido junto ao requerente — autorizam, de forma autônoma e suficiente, a conclusão de que a presunção de uso pessoal foi licitamente afastada pelas instâncias de origem, não se caracterizando a contrariedade à evidência dos autos a que alude o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, acompanho o Relator, pelos fundamentos ora aduzidos, para julgar improcedente a revisão criminal, mantendo-se a condenação de Adelson Ribeiro Cordeiro nos termos do acórdão proferido nos autos da Ação Penal n. 0033128-18.2021.8.03.0001. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 108ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 26/06/2026 a 02/07/2026, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor), Juíza convocada STELLA RAMOS (1ª Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal). Macapá, 02 de julho de 2026.