Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000957-52.2025.8.03.0004.
AUTOR: OTHMAR BERGER
REU: AGROINDUSTRIA DE FECULA AMAPA LTDA, IZOMAR LUIZ JUCA E SOUZA, JAIRO LOBO DANTAS, DENILSON MONTEIRO CORREIA DECISÃO I. OTHMAR BERGER ajuizou ação possessória em face de AGROFÉCULA INDUSTRIAL LTDA., IZOMAR LIMA SOUSA e outros, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóveis rurais (Fazendas Santa Fé e Catitu), pelo valor de R$ 7.000.000,00, com transferência da posse aos réus, os quais, entretanto, não teriam adimplido o preço ajustado, razão pela qual requer a reintegração na posse dos bens. Sustentou, ainda, que os réus teriam promovido a alienação irregular de bens vinculados às propriedades, agravando o alegado esbulho. A inicial veio instruída com documentos, incluindo instrumento contratual e demais elementos indicados pelo autor. Consta dos autos que foi indeferida a tutela de urgência possessória, tendo sido interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, com acórdão já transitado em julgado, no qual se consignou, em síntese, a ausência de demonstração inequívoca do esbulho, a natureza contratual da posse exercida pelos réus e a necessidade de prévia rescisão contratual, bem como a existência de controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória. Regularmente citados, os réus apresentaram manifestação e defesa, destacando-se a petição de ID 25231997, na qual sustentam a inexistência de inadimplemento, afirmando a ocorrência de pagamento — inclusive em espécie —, bem como a existência de repactuação do negócio jurídico e possível quitação do débito, além de asseverarem que a posse exercida decorre de ajuste contratual válido, inexistindo esbulho. Houve manifestação do Ministério Público, que apenas tomou ciência do feito, sem intervenção substancial até o momento. É o relatório. Decido. II. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia posta nos autos não se restringe à tutela possessória típica, revelando-se, na realidade, como lide de natureza eminentemente contratual com reflexos possessórios. Isso porque a posse dos réus decorre de contrato celebrado entre as partes, com previsão de imissão na posse. O alegado esbulho está diretamente vinculado ao suposto inadimplemento contratual e a parte ré, por sua vez, nega o inadimplemento, afirmando pagamento e até eventual quitação. Nesse contexto, a caracterização da posse como injusta (requisito essencial à tutela possessória) depende, necessariamente, da resolução de questões contratuais subjacentes. 2. Vinculação ao acórdão do Tribunal O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, fixou premissas que orientam o prosseguimento do feito, dentre as quais: A) a posse dos réus possui, em princípio, origem contratual (posse justa); B) não há prova inequívoca de inadimplemento; C) mostra-se necessária a prévia rescisão contratual para eventual reconhecimento de esbulho; D) há controversa fática relevante, incompatível com cognição sumária. Tais premissas impõem o reconhecimento de que o feito demanda regular instrução probatória, não sendo possível o julgamento antecipado neste momento. 3. Análise da petição de ID 25231997 A petição de ID 25231997 introduz elementos relevantes à controvérsia, notadamente: A) alegação de pagamento do preço, inclusive por meios não integralmente documentados; B) indicação de possível repactuação do negócio jurídico, com alteração das condições inicialmente pactuadas; C) afirmação de quitação; D) reforço da tese de que a posse decorre de relação contratual válida. Tais alegações, ainda que não comprovadas de plano, são suficientes para evidenciar a existência de controvérsia substancial quanto ao adimplemento contratual, afastando, em cognição sumária, a caracterização de posse injusta. 4. Pontos controvertidos Diante do conjunto dos autos, fixo como pontos controvertidos: A) existência e validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; B) ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual por parte dos réus; C) eventual realização de pagamentos (inclusive em espécie) e sua comprovação; D) existência de repactuação contratual e seus termos; E) ocorrência de quitação total ou parcial do débito; F) eventual configuração de posse injusta/esbulho, condicionada à resolução das questões acima; G) natureza e titularidade dos bens móveis vinculados às propriedades (porteira fechada). 5. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor comprovar o inadimplemento contratual, bem como, os fatos constitutivos do alegado esbulho. Incumbe aos réus comprovar o pagamento do preço, eventual repactuação do contrato e a quitação da obrigação. 6. Necessidade de instrução probatória A controvérsia envolve alegações de pagamento em espécie, ajustes verbais e modificações contratuais, o que evidencia a imprescindibilidade de prova testemunhal, eventual complementação documental e, se necessário, prova técnica contábil. Assim, não é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Diante do exposto: 1) DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC; 2) FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS, conforme elencados no item II.4 desta decisão; 3) DEFINO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do item II.5; 4) DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, designando-se audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela secretaria; INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir e indiquem rol de testemunhas, se houver, com qualificação completa. Faculto às partes a juntada de documentos complementares no mesmo prazo, desde que pertinentes aos pontos controvertidos; Ciência ao Ministério Público. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.