Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001042-47.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE ALUIZIO DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ. Aduz o impugnante, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista que o valor indicado pelo credor não teria obedecido os parâmetros da sentença. Apresentou planilha com o valor que entende ser devido (R$ 31.289,17). Manifestação da credora no ID 18947573. A contadoria do juízo confirmou que a planilha de cálculo da parte credora está de acordo com a sentença e os parâmetros de atualização (ID 25926426). Intimados para manifestação quanto à certidão da Contadoria, apenas o credor se manifestou. É o relatório. Decido. O Estado do Amapá alega que “os cálculos anexados não estão de acordo com os comandos legais, bem como com o que fora decidido na r. Sentença na fase de conhecimento, ensejando assim, evidente excesso de execução”. Por outro lado, o contador judicial confirmou que os cálculos apresentados pela parte credora estão de acordo com a sentença. A parte devedora, por sua vez, não se opôs ao parecer da contadoria, intimada para se manifestar ficou em silêncio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 16571086. Determino: 1. A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 31.289,17, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1. Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 16,5% em favor do patrocínio do credor, encaminhando-se cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 16571086). 2. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. Condeno a parte devedora ao pagamento de honorários em favor da do patrono do credor, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Intimem-se eletronicamente. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá