Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002363-83.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SARA SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 – Sara Silva de Oliveira ajuizou ação o Município de Macapá, na qual pretende a implementação e o recebimento de valores retroativos referentes ao Adicional de Interiorização, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido (art. 345, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pois bem. O Adicional de Interiorização, conforme estabelecido nos arts. 97 e 98 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, em vigor a partir de 08/06/2018, dispõe: Art. 97. Aos servidores municipais é devido adicional de interiorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Art. 98. O adicional de interiorização não se incorpora à remuneração do servidor nem integra os proventos da aposentadoria. No caso dos autos, verifica-se que o autor tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 14/07/2011, conforme Termo de Posse constante no ID 25795846, exercendo suas atividades na Unidade Básica de Saúde Carmo do Maruanum (id 25795849), localizada fora do perímetro urbano do Município de Macapá/AP. O direito ao adicional encontra amparo na documentação apresentada, que demonstra o exercício das atividades em Unidade Básica de Saúde situada em área rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 122/2018. No que se refere ao termo inicial para eventual pagamento retroativo, a parte autora juntou requerimento administrativo protocolado em 27/02/2025, data a partir de quando deverá incidir os valores retroativos. Ressalte-se, por fim, que a Turma Recursal deste Estado vem reconhecendo o direito à percepção do referido benefício em hipóteses semelhantes, conforme se extrai dos julgados a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL.SERVIDOR MUNICIPAL. LEI 081/2011 PM/AP E DECRETO 6467/2012. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROCESSO SELETIVO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. 1) Nos termos do art. 198, §§ 4º e 5º, a Constituição autorizou a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, por processo seletivo e estabelecendo que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico. 2) O Regime Jurídico estabelecido pela Lei 13.350-2006 é o Celetista, salvo lei local dos entes federados dispor de forma diversa. 3) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, até prova em contrário, forçoso reconhecer que na época do ingresso a administração observou todas as exigências estabelecidas para a contratação da autora, bem assim em 2012 quando foi enquadrada como estatutária. 4) Em outro giro, no contracheque da autora juntado com a inicial não há nenhuma verba de natureza celetista e a previdência é recolhida para a MACAPÁ PREVIDÊNCIA. 5) com relação ao Adicional de Interiorização, o Unidade Básica de Saúde de São Joaquim do Pacuí é área rural. Portanto, a autora tem direito ao Adicional no percentual de 25%, conforme estabelecido no art. 97 da Lei 122/2018 - Novo Estatuto do servidor Municipal. Precedente da Turma: Processo Nº 0043192-58.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 30/06/2020 6) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para condenar o Município de Macapá a implementar o Adicional de Interiorização, bem como pagar o retroativo, observando a data do protocolo administrativo. A atualização do retroativo deverá observar os índices legais aplicados à fazenda pública. Sem honorários.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012055-24.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2020). JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECEPCIONADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº041/2007-PMM E 043/2007-PMM AO QUADRO DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ (LEI 122/2018). PRETENSÃO A INTERIORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Postula a autora, lotada na unidade de saúde da Comunidade do Buritizal, distrito de Bailique, a percepção do adicional de interiorização previsto na Lei Complementar nº 122/2018, Regime Jurídico Geral dos servidores do município, art. 97: “Aos Servidores municipais é devido adicional de interiorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo”. 2. Os agentes comunitários de saúde e agente de endemias sob orientação emanada de lei federal nº11.350/2006, foram recepcionados pela Lei nº 041/2007-PMM, alterada pela Lei nº 043/2007-PMM, que dispõe sobre a criação destes cargos públicos, ao quadro de pessoal do Município de Macapá, sendo-lhes portanto, aplicável a legislação municipal. 3. Deve ser reconhecido portanto, ao servidor postulante o adicional de interiorização na forma prescrita pelo decisum combatido, vez que extrai-se do normativo de regência que o único requisito legal para sua realização é a prestação de serviços no interior do Estado. Dessa forma, verificada aquela circunstância, impõe-se o pagamento automático do adicional, independente de requerimento formulado pela parte interessada na via administrativa. Decorre de norma do grupo ius normas agendi, em que o direito nasce com a vigência e eficácia da lei que o tenha previsto, ao lado do comprovado surgimento do fato tido por apto a ensejar a constituição desse mesmo direito, devendo o pleito retroativo apenas observar a prescrição quinquenal, administrativa ou judicial, na exata dicção da Súmula 85 do STJ. Precedente: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0053767-96.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Julho de 2018. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0016677-88.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Maio de 2019). Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à implementação do Adicional de Interiorização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico de seu cargo, a contar de 27/02/2025, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos. 3 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) Condeno o Município de Macapá a implementar o Adicional de Interiorização no percentual de 25% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, em folha de pagamento. b) Condeno o Município de Macapá a pagar à parte autora os valores retroativos devidos a título de Adicional de Interiorização, no percentual de 25%, incidentes sobre o vencimento básico do cargo, desde 27/02/2025 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implementação. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 01 Macapá/AP, 17 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá