Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004457-41.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
AGRAVADO: AMIRALDO DOS SANTOS SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Banco Agibank S.A interpôs embargos de declaração em face de acórdão cuja ementa está abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CONTA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a imediata transferência dos pagamentos e a portabilidade da conta do agravado para a Caixa Econômica Federal. 2) Questão em discussão. O propósito recursal refere-se a analisar se deve ser revogada a tutela deferida e se a multa deve ser afastada. 3) Razões de decidir. 3.1) A concessão da tutela de urgência deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300, CPC. Da leitura da decisão agravada, infere-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes. Para mais, a decisão pode ser revertida caso se entenda ao final pela improcedência do pedido. 3.2) A aplicação da multa está prevista no art. 537, CPC como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3.3) a multa pode ser modificada ou até mesmo excluída, cabendo ao agravante efetuar a comprovação das hipóteses que autorizam tais possibilidades junto ao juízo, não sendo viável a alteração nesse momento em recurso de agravo que sequer comporta dilação probatória. 4) Dispositivo. Agravo não provido. Dispositivos relevantes: arts. 300 e 537, CPC A parte embargante diz que o acórdão padece de erro material e contradição, pois o “Banco Agibank não possui qualquer forma de interferir na escolha ou solicitação de alteração do domicílio bancário (banco em que se recebe o benefício). E não possui ferramenta alguma para barrar esse pedido por outro ente bancário”; que, “após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para a conta bancária que desejar. Para isso, ele deverá se dirigir diretamente à agência bancária de seu interesse e fazer o pedido de alteração” Requer seja sanada a contradição. E, caso necessário, seja conferido efeito modificativo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Dou por presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Excelentíssimos Senhores. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu negou provimento ao agravo de instrumento do embargante. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria diante do inconformismo da parte com o julgamento. Veja-se que o agravante novamente traz para discussão a impossibilidade de cumprimento da ordem. Todavia, consta expressamente do acórdão: “A alegação de que a ordem não pode ser cumprida, porque cabe ao agravado realizar a alteração da instituição bancária deverá ser suscitada junto ao juízo visto que está diretamente relacionada com o próprio mérito da demanda que não pode ser analisado nesse momento”. O agravo de instrumento está limitado a analisar o acerto ou não da decisão agravada, não sendo viável discussão de mérito sob pena de supressão de instância. Ressalto que a “contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte” (EDcl no REsp n. 2.163.493/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). No caso, não há contradição no acórdão do agravo de instrumento que mantém a decisão de deferimento da tutela de urgência quando presentes os requisitos e relega para o juízo de primeiro grau o exame de questão atinente ao mérito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece de contradição. 3) Razões de decidir. 3.1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria diante do inconformismo da parte com o julgamento. 3.2) Não há contradição no acórdão do agravo de instrumento que mantém a decisão de deferimento da tutela de urgência quando presentes os requisitos e relega para o juízo de primeiro grau o exame de questão atinente ao mérito. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 80, de 17/07/2026 a 23/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 30 de julho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL